Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 46

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS (Ir para)

Art. 46

- As autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora competente, nos termos da Lei Complementar 140, de 8/12/2011, poderão, mediante instrumentos de cooperação institucional, dispor sobre procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indígenas ou quilombolas, observadas, em qualquer caso, as normas gerais para o licenciamento ambiental estabelecidas nesta Lei.

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