Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 39

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VII - DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Art. 39

- O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades:

I - consulta pública;

II - tomada de subsídios técnicos;

III - reunião participativa;

IV - audiência pública.

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