Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 54- Quando exigidos pelo órgão licenciador, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação, previstas na Lei 9.985, de 18/07/2000.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
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