Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 12

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:

I - regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e

II - parcelamento de solo urbano.

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