Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12- No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I - regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e
II - parcelamento de solo urbano.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;