Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 34

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção V - DO EIA E DOS DEMAIS ESTUDOS AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 34

- A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional, e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Parágrafo único - A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes. [[Lei 15.190/2025, art. 35.]]

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