Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção IX - DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Art. 50- Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011, previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento. [[Lei Complementar 140/2011, art. 13.]]
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