Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 50

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção IX - DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 50

- Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011, previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento. [[Lei Complementar 140/2011, art. 13.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total