Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 20- O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade bifásica consiste na aglutinação de duas licenças em uma única e pode ser aplicado nos casos em que as características da atividade ou do empreendimento sejam compatíveis com esse procedimento, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora.
§ 1º - A autoridade licenciadora deve definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO).
§ 2º - A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico, respeitados os casos de EIA.
§ 3º - No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento bifásico requer a apresentação de EIA para a emissão de LP ou de LP/LI.
§ 4º - No licenciamento ambiental de novos empreendimentos ou atividades, na mesma área de influência direta de empreendimentos similares já licenciados, pode a autoridade licenciadora emitir LP aglutinada com a LI.
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