Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:

I - Licença Prévia (LP);

II - Licença de Instalação (LI);

III - Licença de Operação (LO);

IV - Licença Ambiental Única (LAU);

V - Licença por Adesão e Compromisso (LAC);

VI - Licença de Operação Corretiva (LOC);

VII - Licença Ambiental Especial (LAE).

§ 1º - São requisitos para a emissão da licença ambiental:

I - EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;

II - PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;

III - relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;

IV - RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU;

V - RCE, para a LAC;

VI - RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 26.]]

§ 2º - Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a Lei Complementar 140, de 8/12/2011.

§ 3º - A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.

§ 4º - Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.

§ 5º - Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 6º - As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.

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