Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 56

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.

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