Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 42

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS (Ir para)

Art. 42

- A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas: [[Lei 15.190/2025, art. 3º.]]

I - (VETADO);

II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei; [[Lei 15.190/2025, art. 43. Lei 15.190/2025, art. 44.]]

III - (VETADO);

IV - deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e

V - deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 14.]]

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