Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer:
I - omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença;
II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou
III - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.
§ 1º - As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada:
I - quando ocorrerem impactos negativos imprevistos;
II - quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;
III - quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração de impactos;
IV - quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem redução de impactos;
V - quando caracterizada a não efetividade técnica;
VI - na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
§ 2º - Alterada a condicionante ou negado o pedido de alteração, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.
§ 3º - Realizado o pedido de alteração ou apresentado o recurso previsto no § 2º deste artigo, poderá a autoridade licenciadora, em decisão motivada, sobrestar a condicionante ambiental até a decisão final.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária.
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