Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 15

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:

I - priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;

II - dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou

III - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

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