Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 67

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção V - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 67

- Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

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