Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção VI - DA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 38- O conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental é de natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 35.]]
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