Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 19

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 19

- O licenciamento ambiental ordinário pela modalidade trifásica envolve a emissão sequencial de LP, de LI e de LO.

§ 1º - A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento trifásico, respeitados os casos de EIA.

§ 2º - No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico requer a apresentação de EIA na fase de LP.

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