Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 45

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS (Ir para)

Art. 45

- Se houver superveniência das hipóteses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento. [[Lei 15.190/2025, art. 44.]]

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