Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS (Ir para)
Art. 45- Se houver superveniência das hipóteses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento. [[Lei 15.190/2025, art. 44.]]
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