Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 7º - A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.
§ 8º - Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º - O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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