Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 17

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.

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