Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

I - de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, nos termos de ato do Poder Executivo;

II - não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

III - (VETADO);

IV - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;

V - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;

VI - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;

VII - (VETADO);

VIII - pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei 12.305, de 2/08/2010;

IX - ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º - A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.

§ 2º - O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.

§ 3º - A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.

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