Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 37

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VI - DA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 37

- O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos.

§ 1º - O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial.

§ 2º - Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas pelo empreendedor.

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