Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção VIII - DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS (Ir para)
Art. 43- Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações: [[Lei 15.190/2025, art. 42.]]
I - quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:
a) (VETADO);
b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
c) (VETADO);
II - quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:
a) bens culturais protegidos pela Lei 3.924, de 26/07/1961, ou legislação correlata;
b) bens tombados nos termos do Decreto-lei 25, de 30/11/1937, ou legislação correlata;
c) bens registrados nos termos do Decreto 3.551, de 4/08/2000, ou legislação correlata; ou
d) bens valorados nos termos da Lei 11.483, de 31/05/2007, ou legislação correlata;
III - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei 9.985, de 18/07/2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).
§ 1º - As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.
§ 2º - A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.
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