Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECIAL PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS (Ir para)
Art. 24- O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.
Parágrafo único - A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.
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