Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção IX - DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Art. 48- As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011. [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]
§ 1º - O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.
§ 2º - O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja o arquivamento do processo.
§ 3º - O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.
§ 4º - A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. [[Lei 15.190/2025, art. 43. Lei 15.190/2025, art. 44. Lei 15.190/2025, art. 47.]]
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