Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção X - DAS DESPESAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 53- Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:
I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;
II - à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;
III - ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV - à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;
V - às cobranças previstas no Anexo da Lei 6.938, de 31/08/1981, no que couber; e
VI - às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º - Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.
§ 2º - A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas. [[Lei 15.190/2025, art. 8º. Lei 15.190/2025, art. 9º.]]
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