Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 41

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VII - DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Art. 41

- A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 39 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para: [[Lei 15.190/2025, art. 39.]]

I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou

II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.

§ 1º - A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.

§ 2º - As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 28.]]

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