Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 18- O licenciamento ambiental pode ocorrer:
I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades:
a) bifásica;
b) fase única; ou
c) por adesão e compromisso;
III - pelo procedimento corretivo;
IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.
§ 3º - Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.
§ 4º - Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
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