Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 62

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 62

- A Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.605/1998, art. 60 - [...]
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.](NR)


[Lei 9.605/1998, art. 67 - Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
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