Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção IX - DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Art. 51- As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 43. Lei 15.190/2025, art. 44. Lei 15.190/2025, art. 47.]]
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