Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 32

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção V - DO EIA E DOS DEMAIS ESTUDOS AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 32

- No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação previstas na Seção VII deste Capítulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.

§ 2º - Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou de empreendimentos.

§ 3º - As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.

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