Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 25

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECIAL PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS (Ir para)

Art. 25

- (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO).

Parágrafo único - Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.:

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