Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECIAL PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS (Ir para)
Art. 25- (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
Parágrafo único - Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.:
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