Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990
(D.O. 20/09/1990)

Art. 26-A

- A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - autonomia do profissional de saúde;

II - consentimento livre e informado do paciente;

III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;

V - assistência segura e com qualidade ao paciente;

VI - confidencialidade dos dados;

VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

IX - responsabilidade digital.

Referências ao art. 26-A Jurisprudência do art. 26-A
Art. 26-B

- Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

Referências ao art. 26-B Jurisprudência do art. 26-B
Art. 26-C

- Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 26-C Jurisprudência do art. 26-C
Art. 26-D

- Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 26-D Jurisprudência do art. 26-D
Art. 26-E

- Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 26-E Jurisprudência do art. 26-E
Art. 26-F

- O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 26-F Jurisprudência do art. 26-F
Art. 26-G

- A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;

II - prestar obediência aos ditames da Lei 12.965, de 23/04/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei 12.842, de 10/07/2013 (Lei do Ato Médico), a Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei 13.787, de 27/12/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Referências ao art. 26-G Jurisprudência do art. 26-G
Art. 26-H

- É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 26-H Jurisprudência do art. 26-H