Legislação

Lei 14.510, de 27/12/2022

Art.
Art. 2º

- A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A:

[Título III-A - Da Telessaúde
Lei 8.080/1990, art. 26-A - A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
I - autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.
Lei 8.080/1990, art. 26-B - Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
Parágrafo único - Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.
Lei 8.080/1990, art. 26-C - Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.
Lei 8.080/1990, art. 26-D - Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.
Lei 8.080/1990, art. 26-E - Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
Lei 8.080/1990, art. 26-F - O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.
Lei 8.080/1990, art. 26-G - A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:
I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
II - prestar obediência aos ditames da Lei 12.965, de 23/04/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei 12.842, de 10/07/2013 (Lei do Ato Médico), a Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei 13.787, de 27/12/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).
Lei 8.080/1990, art. 26-H - É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde. ]
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