Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 26-C

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título III-A - DA TELESSAÚDE (Ir para)

Art. 26-C

- Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
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