Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 31

- A restituição do imposto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

II - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.


Art. 32

- A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo imposto não foi recebido de terceiro.

Parágrafo único - O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.


Art. 33

- A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.