Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 34

- Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.


Art. 36

- A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


Art. 37

- A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

§ 1º - Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

§ 2º - A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.


Art. 38

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.]


Art. 79

- Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.


Art. 80

- A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.


Art. 81

- A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


Art. 82

- A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.

§ 1º - Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

§ 2º - A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.


Art. 83

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.


Art. 118

- Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.


Art. 119

- A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.


Art. 120

- A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


Art. 121

- A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.


Art. 122

- A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.


Art. 123

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.

Redação anterior: [Art. 123 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legislação estadual.]