Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 14

- A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1º - A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único - Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;]

II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral;

IV - solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.


Art. 15-A

- A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 16

- A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.


Art. 17

- Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.