Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 35

- A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto 70.235/1972, art. 18, com a redação dada pela Lei 8.748, de 9/12/1993, art. 1º).

Parágrafo único - O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei 9.784/1999, art. 28).

Referências ao art. 35
Art. 36

- A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto 70.235/1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto 70.235/1972, art. 18, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 2º - Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão (Decreto 70.235/1972, arts. 18 e 28, com as redações dadas pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 3º - Determinada, de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las.

Referências ao art. 36
Art. 37

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de perícias (Decreto 70.235/1972, art. 20, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º; Lei 10.593/2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).

Referências ao art. 37