Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 55

- O recurso referente a composição de QA ou direito de promoção será dirigido ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei 5.821/1972.

§ 1º - Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.

§ 2º - Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei 5.821/1972, o oficial que interpôs o recurso será considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.

§ 3º - O Comandante do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.


Art. 56

- O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.