1 - TRT2 Justa causa. Trabalhador noturno. Sono em horário de serviço. Fato isolado. Rigor excessivo. Desídia não configurada. CLT, art. 482, «e.
«Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (CLT, art. 482, «e), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refeição e descanso. O sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Pesquisas médicas indicam que os trabalhadores noturnos são os mais sujeitos a apresentar problemas de saúde, com quadro de sonolência e lapsos de consciência, resultantes da ausência de sono regular durante a noite. A punição, no contexto dos autos e em face do histórico curricular do autor, constituiu medida excessivamente rigorosa, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para julgar insubsistente a justa causa.... ()
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2 - TJSP Posse de arma com numeração suprimida - Autoria e materialidade bem demonstradas - Réu confesso - Sem insurgência nesses pontos.
Reprimenda bem dosada, sem reclamo de alteração - Regime aberto acertado. Substituição da pena aplicada por prestação de serviços e prestação pecuniária - Reforma - Possibilidade - Incompatibilidade do cumprimento de prestação de serviços com o horário de trabalho do réu - Adequação para prestação pecuniária e multa. Provimento recursal.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS. RETENÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO USUÁRIO (COMERCIANTE). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO: EXISTE. RETENÇÃO INFUNDADA. PERIGO DE DANO: VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando ao desbloqueio de saldo pertencente ao Usuário (dono de borracharia). ... ()
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4 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. UBER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.1.
Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário/cliente.2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que «as provas dos autos evidenciam que o reclamante era mesmo dono e senhor da sua força de trabalho, possuindo autonomia para exercer a atividade no horário e da forma como melhor lhe aprouvesse, assumindo os riscos do negócio e sem subordinação jurídica. Concluiu que «o autor era motorista autônomo, detendo ampla autonomia em suas atividades, podendo inclusive estabelecer relações com outras empresas do mesmo ramo, o que de fato aconteceu. Não havia, ainda, exigência de cumprimento de jornada, cabendo ao reclamante escolher o horário que melhor lhe atendesse e, até mesmo, contratar outra pessoa para dirigir o seu veículo, desde que habilitada para tal, é óbvio. Isto quer dizer que ele possuía ampla liberdade quanto aos dias e horários cumpridos, o que afasta por completo a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços.3. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica.4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária.5. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade.6. Confirma-se, pois, a decisão singular que negou seguimento ao recurso de revista.Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º). O TRT, valorando os fatos e as provas, concluiu pela validade da rescisão contratual em razão da falta grave consistente em ofensa física praticada no serviço contra colega de trabalho (art. 482, «j, da CLT). Assentou que « as provas dos autos demonstraram, de forma cabal, que (...) o reclamante desferiu um soco no rosto do Sr. Daniel, durante o expediente de trabalho . O acórdão regional registrou que « a manutenção do contrato de trabalho do Sr. Daniel não implicou em ato discriminatório, pois a atitude desse em nada se compara à gravidade do comportamento do autor . Consignou que a « atitude imprópria do reclamante durante o horário de trabalho que, por sua gravidade, denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho (pág. 373). Ademais, o Tribunal Regional excluiu a condenação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que « O reclamante não foi violado em seus direitos de personalidade, pois, inclusive, praticou justa causa (... ) (pág. 374). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT entendeu pela validade da rescisão por justa causa em virtude da falta grave cometida pelo autor e pela inexistência de discriminação e de desproporcionalidade da medida aplicada pela empregadora. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO.
O Tribunal Regional, com análise no conjunto fático probatório dos autos, registrou que « Os controles de frequência do reclamante foram juntados às fls. 91 e seguintes, sendo válido o teor dos referidos documentos, que apontam a realização de diversas horas extras. Ocorre que o sistema de compensação semanal adotado não possui qualquer validade, porquanto a compensação, nos termos, da CF/88, art. 7º, XII, diz respeito aos horários, não alterando, pois, o limite da jornada normal .. Consignou que « Assim, não se pode entender que só serão extraordinárias as horas laboradas a partir do limite imposto pelo sistema de compensação, mais amplo que o limite legal. Não obstante, é fácil observar que a reclamada nem mesmo respeitava o sistema de compensação semanal adotado, pois o reclamante trabalhava habitualmente em sobrejornada, inclusive aos sábados, que deveriam ser destinados a descanso (cf. fl. 92, por exemplo). Além disso, as horas excedentes do limite diário majorado sequer eram pagas integralmente, como se vê claramente do cartão de ponto de fl. 92 e do respectivo holerite (fl. 122). . Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR. o Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a insalubridade decorre exposição habitual ao calor excessivo, em razão das atividades desenvolvidas pelo autor serem à céu aberto. Assim, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. O Anexo 3 da NR 15 prevê o agente calor em ambiente externo como agente insalubre a justificar o pagamento de adicional de insalubridade. A v. decisão regional, assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONAIS - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional registrou que « A instalação de sanitários e refeitórios de forma inadequada, com violação ao disposto na NR-I8, ocasiona a violação aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse contexto, a indenização fixada pelo juízo de origem é extremamente reduzida, não sendo razoável e suficiente para reparar os danos sofridos, punir o autor da ofensa e atuar no aspecto pedagógico, para evitar situações semelhantes, em especial diante da negligência das reclamadas com relação às mínimas condições de higiene . (pág. 593). Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores, bem como a ausência de local apropriado para a realização de refeições, enseja o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que viola a dignidade do trabalhador. No que se refere ao valor da indenização, o Regional reformou a decisão de origem, majorando o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA CPFL. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da CPFL e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da CPFL. II - RECURSO DE REVISTA DA CPFL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DONO DA OBRA. A demanda oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I (Resolução 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Regional que os serviços foram prestados em favor da recorrente por força do contrato de realização de obras da Subestação. Na oportunidade, afastou o entendimento expresso da OJ 191 da SDI-1 do TST, relativo ao afastamento da responsabilidade do dono da obra, sob o fundamento que « Assim, só pode ser mesmo do dono da obra a responsabilidade pelo respeito aos direitos de quem, com esforço, dedicação e competência, deixou na obra as marcas de sua mão .. Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços. Constata-se, todavia, que, a ré, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a realização de obras de construção de Subestação, condenou a empresa responsável subsidiária pelas verbas deferidas na ação. Concluiu, pois, pela modalidade de terceirização de serviços, sendo a ré CPFL a sua beneficiária. Todavia, resulta comprovada a condição de dona da obra da contratante (CPFL), motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor-lhe responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST e provido. Prejudica a análise do agravo de instrumento da CPFL.... ()
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7 - STJ Penal e processo penal. Conflito negativo de competência. Justiça militar X Justiça Estadual. Inquérito policial. Homicídio praticado por policial militar contra civil em horário de serviço. Indícios que apontam para o dolo do policial militar. Competência da justiça comum estadual.
«1 - Nos termos do CF/88, art. 125, § 4º, do art. 9º parágrafo único, do CP, Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) e do CPP, CPP, art. 82, «caput e § 2º Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. ... ()
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8 - TJSP ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - DANO MORAL -
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, sob regime da repercussão geral, uma vez que a limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas, com base em convenções internacionais, aplica-se apenas à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem - Decisão que não abrange indenizações por dano moral - Aplicabilidade do CDC à espécie - Atraso do voo, com chegada ao destino mais de 44 horas após o horário previsto - Fato causado pela necessidade de readequação da malha aérea - Hipótese de fortuito interno - Extravio definitivo de bagagem - Falha na prestação de serviço pela ré, que responde pelos prejuízos causados ao consumidor - CDC, art. 14 - Ocorrência de dano moral indenizável - Recurso da ré improvido, neste aspecto. ... ()
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9 - TJSP Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado continuado. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que condenou o apelante por furto qualificado continuado nos termos do art. 155, §4º, II, do CP. A defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade da prova produzida como consequência da abordagem ilícita por seguranças do metrô. No mérito, pugna pela absolvição, sustentando que a condenação escorou-se em elementos frágeis e provas colhidas em sede inquisitorial, afrontando o quanto dispõe o CPP, art. 155. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do delito em sua modalidade tentada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em (i) nulidade de provas obtidas por abordagem ilícita; (ii) insuficiência probatória para condenação; (iii) reconhecimento da tentativa do delito; (iv) concessão de justiça gratuita; (v) adequação dos horários para cumprimento da pena restritiva. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. Abordagem e revista de agentes de segurança metroviários lícita. Inteligência da Lei 6.149/1974, art. 4º, recepcionada pelo ordenamento jurídico. Provas que não decorreram da revista. Concordância do apelante com o procedimento. Ausência de prejuízo. Confissão prestada em entrevista informal não cotejada para formação do convencimento judicial. Apelante informado do seu direito de permanecer em silêncio. 4. Prova plena da materialidade e autoria dos delitos. Confissão do apelante em ambas fases da persecução corroborada pela palavra da vítima e depoimentos dos agentes de segurança de teor congruente com a versão de fatos do apelante e declarações prestadas em solo policial. Repetição e corroboração das provas em Juízo, sob o crivo do contraditório. Elementos não exclusivos à fase inquisitorial. 5. Crime consumado. Inversão da posse da res furtiva, ainda que por pequeno espaço de tempo. 6. Pleitos de adequação do cumprimento de prestação de serviços à comunidade e concessão dos benefícios da justiça gratuita que cabem ao Juízo das Execuções. IV. Dispositivo 7. Nega-se provimento do recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS // REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REEXAME NECESSÁRIO - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 100 E 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, § 3º, II E III DO CPC/2015 - DISPENSA - NÃO CONHECIMENTO. 1.A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Inteligência dos arts. 491 e 509, §2º, do CPC/2015. ... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSN MINERAÇÃO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO DONO DA OBRA . CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO PROBATÓRIA DIVERSA DAQUELA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. JORNADA DE TRABALHO. TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90/TST, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o assentado no item II da Súmula 90/TST: «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere «. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Ação proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa consistentes em terem fraudado procedimento licitatório para a contratação de empresa para prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos no Município de Campos do Jordão. ... ()
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13 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
Revelando os dados informativos produzidos que o acusado, recebendo, para vender, semoventes de propriedade do ofendido, realizada a alienação, deixou de alcançar ao ofendido o produto da venda, dele dispondo como se dono fosse, induvidosas existência e autoria da infração. ... ()
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14 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Roubo de carga à mão armada. Seguro com cláusula de cobertura específica contra roubo. Lei 11.442/2007. Padrão de conduta da transportadora incapaz de evitar o evento danoso. Boa-fé objetiva.
«1 - Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada. ... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Minutos residuais da jornada de trabalho.
«A finalidade do controle de ponto é delimitar o tempo do empregado à disposição do empregador. A Súmula 366 desta Corte contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado, segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, porém, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a prova de que o empregado não se encontra no exercício de atividades produtivas nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o interregno ali retratado configura tempo à disposição do empregador, por interpretação do CLT, art. 4º. De acordo com a lei, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Por outro lado, consignado no acórdão regional que a Reclamante dedicava os minutos residuais da jornada, anotados nos cartões, para lanche, higiene e troca de uniforme, com mais razão deve ser computado esse tempo, porque o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior é no sentido de que se trata de atividades preparatórias do trabalho cujo tempo de execução deve ser incluído na jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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16 - STJ Processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Existência de fundamento suficiente inatacado. Súmula 126/STJ e Súmula 283/STF. Crédito concedido pela Lei 8.713/1993, art. 80, Lei 9.504/1997, art. 99. Decreto 5.331/2005, art. 1º. Mera dedução da base de cálculo do imposto de renda. Impossibilidade de aplicação Lei 9.430/1996, art. 74 que se refere a restituição e ressarcimento.
«1. No texto do recurso especial e do recurso extraordinário não há palavra a respeito do entendimento levantado pela Corte de Origem no sentido de que o horário eleitoral sequer é objeto da concessão, permanecendo desde sempre à disposição da União que poderia conceder a exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens no seu todo ou em parte («quem pode o mais, pode o menos), à luz da legislação aplicável às concessões e permissões de serviço público, do CF/88, art. 21, XII e do Princípio da Separação de Poderes. Desse modo, impossível conhecer do recurso especial nesse ponto já que aplicáveis os enunciados 283, da Súmula do STF e 126 da Súmula do STJ. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Penal e processual penal. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 178, I, e Lei 14.133/2021, art. 193; e CP, art. 337-E. Crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Dolo específico e prejuízo ao erário. Dano in re ipsa. Pontos identificados pela instância ordinária. Alteração do entendimento. Inviabilidade. Necessidade de incursão no arcabouço fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Consta do combatido acórdão os seguintes fundamentos para o reconhecimento do dolo específico do agravante, bem como do prejuízo ao erário: Mesmo sendo a corrente mais moderna adepta da natureza material do crime de dispensa ilegal de licitação tipificado na Lei 8.666/1993, art. 89, de forma a demandar, para sua caracterização, a comprovação de que houve prejuízo efetivo ao erário em decorrência da dispensa de licitação fora das hipóteses legais, inclusive com a exigência do dolo específico consubstanciado no especial fim de lesar o patrimônio público, referidos elementos são extraídos extreme de dúvidas dos autos. [...] Quanto ao dano ao erário, na linha do entendimento da Primeira Seção do Colendo STJ, ressai que «o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta» (AgRg no REsp. 1.499.706, Rel. Ministro Gurgel de Faria), mormente quando não houve qualquer justificativa objetiva para a escolha aperfeiçoada de forma direta e verbal, restringindo o ora apelante a aduzir que foi «recomendação do prefeito» (sic), violando os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia, transparência e competitividade. [...] O dolo específico também ressai manifesto diante da ausência de qualquer decreto de emergência e do pedido expresso de JOSÉ CARLOS DE MUSIS voltado ao denunciante Josué Martins (dono de construtora interessado em participar da licitação) no sentido de que deixasse de participar do referido processo licitatório, justamente porque já havia outra empresa por ele ilegitimamente contratada para a execução do serviço, em manifesta burla aos ditames legais a ocultar a verdadeira intenção do agente. [...] Ou seja, as nuances e os motivos do ato demonstram a vontade deliberada do apelante em lesar o patrimônio público, esquivando-se, pois, de selecionar a melhor proposta à Administração, ignorando a existência de certame licitatório que já estava em andamento para dele subtrair e antecipar, sem qualquer justificativa, a execução da obra que era objeto da apontada tomada de preço, sem olvidar de que o julgamento das contas pela instância administrativa do Tribunal de Contas não vincula o órgão judicial em sua análise quanto à caracterização de crime. [...] Desse modo, diante da completude do cenário posto, não obstante o apelante tente se esquivar da responsabilidade pelo referido delito, o contexto delituoso certifica a autoria e o respectivo dolo necessário à sua configuração, sendo de rigor afastar a pretensão absolutória formulada em sede recursal (fls. 1.122/1.124). ... ()
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18 - TJSP Apelação - Transporte aéreo nacional - Ação de indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes.
Preliminar de deserção rejeitada - Valor do preparo complementado corretamente pelo autor, em conformidade com o CPC, art. 1.007, § 2º. RESPONSABILIDADE CIVIL - Atraso no desembarque em aeroporto, acarretando a perda do voo de conexão e, por conseguinte, da prova oral em concurso que o autor realizaria no dia subsequente - Companhia aérea que atribuiu o fato a supostos problemas operacionais no solo, questão que, no entanto, não a exime de responsabilidade, por configurar fortuito interno - Ausência de culpa concorrente do autor em relação à exiguidade do tempo para embarcar no voo de conexão, porquanto o escalonamento destes, seus respectivos horários e a disponibilização das passagens para aquisição são de responsabilidade da companhia aérea, que descumpriu a oferta e a obrigação de resultado contraída - Falha na prestação de serviços caracterizada - Precedentes deste E. Tribunal. DANO MATERIAL - Necessidade de reparação dos gastos relacionados à participação do candidato em cada etapa do certame, ante a desclassificação causada pela perda do voo - Indenização, contudo, limitada às despesas efetivamente comprovadas pelo autor, com exclusão de uma das hospedagens agendadas, tendo em vista que, à luz do chamado «duty to mitigate the loss, corolário da boa-fé objetiva, a parte lesada deve tomar todas as medidas razoáveis para reduzir seus prejuízos, o que estava ao alcance do autor, em virtude da possibilidade de cancelamento gratuito da reserva. DANO MORAL - Ocorrência - Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, diante do transtorno causado pela perda da prova oral e das dificuldades enfrentadas nas negociações que antecederam e sucederam a situação consumada, sem desconsiderar, por outro prisma, o fornecimento de assistência material pela ré, bem como o fato de que maior seria a lesão extrapatrimonial se a viagem se desse com mais antecedência ou maior intervalo entre os trechos e, mesmo assim, fosse frustrada, porquanto a profundidade do dano moral guarda direta proporcionalidade com o grau valorativo que a parte prejudicada direciona à prevenção da lesão - Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. PERDA DE UMA CHANCE - Desclassificação do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça causada pelo não comparecimento do autor à prova oral, após ter perdido o voo de conexão - Chance concreta, real e séria que restou, de fato, minada - Entendimento do C. STJ no sentido de que, «na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance, não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado - Indenização que se dá pela chance perdida, e não pela vantagem que se deixou auferir, devendo atender ao princípio da razoabilidade - «Quantum fixado em R$ 60.808,84, correspondente a dois subsídios previstos no edital do concurso público, acrescido de correção monetária desde a publicação do acórdão, conforme Súmula 362/STJ, aplicada por analogia, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Recurso do autor parcialmente provido; apelo da ré improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC/2015, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TST Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Atividade de risco. Motociclista.
«A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. ... ()