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Doc. LEGJUR 211.1290.2207.9264

1 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Cédula de crédito rural. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Plano collor I. Ação civil pública. Cumprimento individual de sentença coletiva. Extinção ou suspensão do presente julgamento. Impossibilidade. Julgamento do EREsp. Acórdão/STJ. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Justiça competente. Dever de guarda de documentos. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Prévia liquidação por procedimento comum. Parâmetros para a realização da liquidação. Atualização monetária. Juros de mora. Juros remuneratórios.


1 - Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1848.6469

2 - STJ Processual civil. Administrativo. Execução individual de título judicial em ação coletiva. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6006.9200

3 - STJ Processual civil. Ação coletiva. Execução individual. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Debate de matéria constitucional. Inviabilidade. Violação à coisa julgada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de título executivo certo e líquido. Descumprimento do dever de impugnação aos fundamentos do acórdão da origem. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, aplicadas por analogia.


«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 180.2803.0003.2300

4 - STJ Processual civil. Ação coletiva. Execução individual. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Debate de matéria constitucional. Inviabilidade. Violação à coisa julgada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de título executivo certo e líquido. Descumprimento do dever de impugnação aos fundamentos do acórdão da origem. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, aplicadas por analogia.


«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 750.1300.6320.5040

5 - TJSP Apelações - Ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes - Sentença de parcial procedência - Recurso das requeridas e do patrono do autor.

Pedido de reforma da r. sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes - Recurso não conhecido, nessa parte - Recurso interposto, exclusivamente, pelo advogado do autor, em nome próprio, defendendo direito da parte - Impossibilidade - Inteligência do art. 18, «caput do CPC - Advogado do autor que confirmou se tratar de recurso que versou exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, notadamente porque recolheu o preparo recursal considerando esta a base de cálculo, sem qualquer insurgência - Não conhecimento, nessa parte. Alegação de sentença «citra-petita e «ultra-petita - Não caracterizada - Sentença que enfrentou todos os pedidos formulados na inicial de forma bem fundamentada. Cotas de consórcio de imóvel - Cédula de Crédito Bancário (Conta Garantida Aval PJ) - Contratação realizada para aquisição de imóvel - Parte autora que alega vício na formalização do contrato, sob alegação de que foi ofertada contratação de operação de Capital de Giro, com juros inferiores àqueles efetivamente contratados - Descabimento - Ausência de demonstração de qualquer vício na formalização do contrato - Instituição financeira que, ademais, ajuizou ação de execução de título extrajudicial lastreada naquela cédula de crédito bancário, contendo todas as informações relacionadas à operação - Impossibilidade de consolidação das cotas de consórcio e alteração dos termos pactuados - Sentença mantida. Lucros cessantes - Ausência de falha cometida pelas requeridas - Desacordo comercial que se deu por culpa exclusiva do autor - Parte autora que, ademais, sequer trouxe aos autos o suposto contrato de aluguel comercial, não se desincumbindo de seu ônus probatório - Sentença mantida. Cotas de consórcio de veículos e títulos de capitalização - Autor alegou desconhecer contratação - Requeridos que não apresentaram quaisquer documentos relacionado às contratações, não se desincumbindo de seu ônus probatório como determina o art. 373, II do CPC/2015 - Declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade de débito que se mostra devida - Sentença mantida. Repetição do indébito - Aplicação da tese do STJ no EREsp. Acórdão/STJ, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Autor que faz jus à repetição na forma dobrada, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão pela C. Corte Superior - Sentença mantida. Sucumbência recíproca. Recurso das requeridas improvido; apelação do patrono do autor parcialmente provida, na parte conhecida
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Doc. LEGJUR 240.5080.2563.7794

6 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.


1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: «Quanto à questão principal, conquanto este STJ tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata no presente caso. A Corte de origem assim entendeu a questão (fls. 481-482, grifos acrescidos): Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. Naquele momento, segundo entendimento do STJ já esposado acima, deve-se dizer que, cessada e transitada em julgado a discussão acerca da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados, nasceu para eles o direito de promoverem execuções individuais e iniciou-se, portanto, para aqueles servidores a contagem do prazo prescricional do título executivo. Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo despois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da Documento eletrônico VDA41289208 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 1bcadbcd-4f55-4fde-a58a-f6dcdc66a634... ()

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Doc. LEGJUR 870.4007.0985.0560

7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA .


1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso da ação coletiva subjacente, o SINTICOM/PN postulou, na condição de substituto-processual, a condenação da Allonda Ambiental Ltda. ao pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 18.12.2019. 3. O primeiro documento apresentado como prova nova diz respeito a termo de conciliação firmado entre o SITICOP/MG e a FETICOM/MG, com data de 1.6.2018. Também foi apresentada cópia de acórdão em que examinada a representação sindical entre SITICOP/MG, SINTRAMONTI e SINTICOM/PN, e que foi proferido em de 17.9.2013. 4. Nesse aspecto, verifica-se, pois, que os documentos são cronologicamente velhos, porquanto anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que inexiste óbice à sua utilização como fundamento rescisório, ao contrário do que consignou o Regional. 5. Ademais, tendo sido produzidos em outras ações, das quais não era parte a autora, não havia como exigir que a existência dos documentos fosse de seu conhecimento. 6. Quanto ao mérito dos documentos, do exame de seus termos é possível extrair que sua utilização, na ação subjacente, levaria à necessária alteração do Julgado, porquanto conduziria à conclusão de que o ente sindical que ajuizou aquela demanda (SINTICOM/PN) não detinha legitimidade para atuar em nome dos trabalhadores da indústria de construção pesada, cuja titularidade é exclusiva do SITICOP/MG. 7. E, no caso da Allonda Ambiental Ltda. ré na ação matriz, seu objeto social envolve justamente o desenvolvimento e execução de « projetos de limpeza de tanques, dragagens, construção de estações de tratamento de esgoto, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de efluentes «, englobados dentre as atividades enumeradas no conceito de construção pesada. 8. Ademais, a legitimidade de parte constitui pressuposto processual que deve ser examinado de ofício pelo Magistrado, ainda que as partes não tenham invocado a questão preliminar, o que reforça a conclusão de que a demanda subjacente deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. 9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2174.6862

8 - STJ Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença. Inexigibilidade de título judicial. Excesso de execução. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ.


I - N a origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a inexigibilidade de título judicial e excesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9103.1641

9 - STJ Processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória. Tema 880/STJ. Modulação de efeitos. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Divergência jurisprudencial. Não ocorrência. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de agravo de instrumento do Estado do Paraná contra decisão que acolheu parcialmen te impugnação ao cumprimento de sentença por excesso na execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória, em conformidade com o Tema 880 do STJ, e julgar extinto o cumprimento de sentença. Agravo interno interposto pela particular exequente contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2293.1664

10 - STJ Processual civil. Direito processual civil. Execução de título judicial coletivo. Extinção sem Resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Deficiência recursal. Inviabilidade de reexame fático probatório. Ausência de indicação do dispositivo legal federal violado. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial proposta com o objetivo de executar a obrigação estabelecida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, que reconheceu o direito de reajuste de 11,98% da remuneração base dos servidores públicos em decorrência das perdas decorrentes da URV. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, julgando-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 537.7271.2974.6831

11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA -


Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores beneficiados pela procedência da ação civil pública - Entendimento pacificado pelo STJ em análise do recurso repetitivo REsp. Acórdão/STJ - Prefacial rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 751.4566.8420.9591

12 - TJRJ DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE FATO. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE REDE E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DECISÃO ASSEMBLEAR. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1.

Trata-se de embargos à execução de cotas condominiais em cuja peça inicial objetiva o autor o reconhecimento da nulidade da cobrança de cotas para o pagamento do custeio, por particulares, da rede de esgotamento sanitário, que foi aprovada na Assembleia Geral realizada aos 19/10/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.1410.8000.5300

13 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Idoso. Administrativo. Transporte de passageiros. Passe livre. Desnecessidade de comprovação da dor e de sofrimento. Aplicação exclusiva ao dano moral individual. Cadastramento de idosos para usufruto de direito. Ilegalidade da exigência pela empresa de transporte. Indenização, contudo, excluída. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o dano moral coletivo. Lei 10.741/2003, art. 39, § 1º (não prequestionado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Justa causa. Execução penal.


«... Este processo tem na origem ação civil pública proposta pelo Ministério Público, versando sobre tema bastante novo: reparação de dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola um interesse coletivo ou difuso. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1807.6355

14 - STJ Processual civil. Execução individual de título coletivo. Ufrj. Percentual de 28,86%. Ofensa a dispositivos da CF/88. Competência do STF. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.


1 - Inicialmente, registre-se que a apreciação de suposta afronta direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos CF/88, art. 102 e CF/88 art. 105. Assim, descabe ao STJ examiná-los em Recurso Especial.... ()

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Doc. LEGJUR 520.5060.8947.7939

15 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 170) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.


Cuida-se de demanda em que passageira reclamou ter sofrido ferimento na canela ao cair em vão existente entre o ônibus e a plataforma, quando tentava embarcar na Estação Santa Cruz. No caso em análise, a Postulante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo CPC, art. 373, I. Foi ouvida testemunha que presenciou os fatos, cujo depoimento, coletado em audiência, confirmou a dinâmica afirmada na inicial. Ademais, a cópia do registro de ocorrência corroborou a condição de passageira da vítima. Quanto ao grau da lesão e ao tempo de incapacidade laborativa, todavia, não trouxe a Autora documento para elucidação. De outro lado, impõe-se o afastamento da alegada ilegitimidade passiva do Consórcio. Tratando-se de consórcio destinado à concessão do serviço público de transporte coletivo, aplica-se a da Lei 14.133/21, que estabelece a ¿responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato¿. Além disso, prevê o CDC, art. 28, § 3º que ¿as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código¿. Sob outro aspecto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, gozando os usuários de proteção no CODECON. Logo, cabia ao Requerido zelar pela segurança de seus passageiros e adotar medidas para evitar que eventos semelhantes viessem a ocorrer, estando os deveres de vigilância e garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. A alegada culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada, ônus que incumbia ao Consórcio Demandado, nos termos do CPC, art. 373, II. Note-se que o fato de existirem normas de segurança não é suficiente para impedir que acidentes aconteçam. Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo e considerando-se a falta de elementos à aferição do grau da lesão e do tempo de incapacidade laboral, conclui-se que o valor de R$2.000,00, fixado para compensação dos danos morais pelo r. Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, ser modificado.... ()

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Doc. LEGJUR 338.2429.4613.8365

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 240.6180.6641.2994

17 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Sindicato. Condenação em honorários advocatícios. Alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985. Isenção de custas. Não cabimento. Arts. 53 e 653 do cc. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.


1 - Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia fundamentadamente, com amparo em precedentes, rechaçando expressamente a tese de que o ora agravante teria direito à isenção do pagamento de custas e honorários processuais.... ()

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Doc. LEGJUR 265.9526.2808.5260

18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.


No caso, o TRT asseverou: « a regulamentação da Nota Técnica da Coordenadoria da Igualdade do MPT, sob 001/2022 destaca justamente que o assédio moral eleitoral é caracterizado por práticas abusivas ‘(...) com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral’ . Dessa forma, propugna que: ‘O poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, violando o valor social do trabalho (...)’ (NT 1/2022 Coordigualdade/MPT). Afinal: ‘A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.’ [AP 1.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2022, P, DJE de 23-6-2022.]. Tampouco se admitem manobras pelo discurso do medo, pois quer ‘seja usada como substantivo, verbo, advérbio ou adjetivo’ seu uso impacta ‘a consciência simbólica e a expectativa de que o perigo e o risco são uma característica central do ambiente eficaz’, produzindo sim forma de controle. Isso porque o ‘uso do medo é consistente com a cultura popular orientada para a prossecução de um ‘enquadramento problemático’ e de formatos de entretenimento, que também têm implicações sociais para a política social e para a dependência de agentes formais de controle social’ (Tradução livre. BURKE, E. apud ALHTEIDE; MICHALOWSKI. Fear in the news: a discourse of control . Universidade do Arizona. The Sociological Quarterly. Vol. 40, 3 (Summer, 1999), pp. 475-503 (29 pages ) - https://www.jstor.org/stable/4121338). Outrossim, o Tribunal de origem consignou : «incontroverso que, com uso de papel timbrado da cooperativa ré (logomarca e endereço) e valendo-se da respeitabilidade do seu cargo de Diretor Presidente da Cooperativa ré, o subscritor do documento de id. a12f5d6 (fl. 99) divulgou carta aberta, na qual destaca uma série de medos e receios quanto aos riscos desastrosos caso não eleito o seu candidato presidencial. Ademais, constatou a Corte Regional: «Em alinhamento com a prova documental, extrai-se da entrevista veiculada pela ‘Rádio Lar Cooperativa’, que ‘o mesmo Diretor Presidente utiliza o meio de comunicação interno da empresa’; e «Emerge do conteúdo dessa entrevista não apenas a indignação do Diretor Presidente da cooperativa com o resultado das eleições no primeiro turno, mas claro constrangimento a quem produziu o resultado ao afirmar que referido ‘candidato ladrão’ [chamando pelo seu nome] foi o mais votado nas prisões, que ele defende o aborto e a criação do ‘ministério dos povos originários’, havendo riscos, para a cooperativa, ‘de sermos impedidos de exportar. Ainda, ressaltou-se no acórdão: «emerge das provas documentais e da supracitada gravação do programa de rádio que não houve mero exercício da liberdade da expressão pessoal pelo Diretor Presidente da ré. A atitude do Presidente da Cooperativa se operava como líder local que era e é há anos nessa região do oeste paranaense; e «a atitude do Presidente da Cooperativa evidencia nítido intento de controle social e não de conscientização de seus trabalhadores. Buscava sim disciplinar corpos para direcionar votos, instigando medos diversos, como o risco de desemprego que haveria ao anunciar possibilidade de fechamento de postos de trabalho, caso não reeleito o presidente com mandato vigente em 2022. A metodologia produz efeitos coercitivos na comunidade e afeta a psique de trabalhadores, caracterizando abuso do poder diretivo e abuso da liberdade de expressão na medida que visa a indução do voto a determinado candidato. Ao final, a Corte de origem concluiu: «O cenário produziu ato de discriminação patronal e violou direitos constitucionalmente assegurados (arts. 3º, IV, 4º, II, 5º, XLI, 7º, XXX, da CF/88). A incitação feita também é capaz de instigar atos de discriminação entre pares, formulando elementos não apenas de assédio moral eleitoral vertical como propiciando um cenário estrutural, deletério à organização e à comunidade; e «O ato ilícito perpetrado (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) violou direitos constitucionalmente assegurados (arts. 1º e V, 5º, VI e VIII, e, 14, da CF/88) e internacionalmente garantidos (art. 25 PIDCP/ONU, art. 13.1 e 13.5 da CADH, art. I, ‘a’ da Convenção 111 da OIT, Recomendação 206 e Convenção 190 da OIT), capazes de caracterizar o assédio moral à coletividade, sob o vértice eleitoral de que trata o art. 2º da Res. CSJT 355/2023. Configurado o ilícito trabalhista denunciado pelo MPT. A questão jurídica central diz respeito à indenização por danos morais coletivos em face do comportamento abusivo, intencional e ilegal da ré, objetivando finalidade ilícita, qual seja, de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados, causando nítido constrangimento. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral é definido como «qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores". Por sua vez os CE, art. 299 e CE, art. 301 tipificam como crimes a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. A Resolução 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de fevereiro de 2024, trata sobre o abuso do poder econômico e estabelece em seu art. 6º, §5º: «O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico . Ressalte-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho dispõe, em seu art. 1º, esclarecimentos sobre o termo «discriminação: «1. Para os fins desta Convenção, o termo ‘discriminação’ inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes. (grifos acrescidos). Registre-se que a Convenção 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e define, em seu artigo primeiro, que a referida expressão como: «uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". Ainda, o art. 13 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) disciplina: «art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no, precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no, 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência . Acerca da definição do assédio eleitoral, ensina Maurício Godinho Delgado que não se torna necessária a reiteração da conduta (embora tal reiteração possa tornar a infração ainda mais grave), ou seja, basta a simples verificação do ato singular de interferência do empregador na vontade ou escolha política ou eleitoral dos indivíduos sob seu comando ou influência para compor essa infração política, cívica e também trabalhista. Logo, o referido assédio nas relações de trabalho configura ato ilícito trabalhista, porque representa a tentativa da empregadora, por ato único ou reiterado, intencional ou não, de conquistar votos dos empregados, por intermédio de imposição de suas preferências e convicções políticas e mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento. Frise-se, por oportuno, que a empresa deve propiciar aos trabalhadores o meio ambiente laboral sadio, isto é, não pode permitir que seu preposto defina ou influencie os trabalhadores a votarem em seu candidato de preferência. Portanto, não se deve tolerar nenhum tipo de assédio eleitoral no trabalho, como no caso, por meio de carta aberta do Diretor Presidente da Cooperativa ré, na qual ele destaca uma série de medos e receios quanto aos riscos tido por ele como desastrosos caso não eleito seu candidato à eleição presidencial, ação que foi reiterada na entrevista veiculada pela «Rádio Lar Cooperativa. Esses atos configuram claro abuso do poder econômico patronal, por meio de ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho, com o objetivo de manipular o voto dos trabalhadores. Com isso, ficou comprovado nos autos que a empregadora, representada por seu Diretor Presidente, praticou conduta ilícita trabalhista com o intuito de influenciar ou manipular os votos de seus empregados na eleição presidencial do ano de 2022. Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da nefasta prática de constrangimento dos empregados, ainda que de forma indireta, ao voto em determinado candidato, o que atenta contra a democracia na medida em que viola, a mais não poder, o direito à participação democrática na escolha livre e consciente, a fim de atender o princípio maior contido no parágrafo único da CF/88, art. 1º: «todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O dano causado à sociedade há de ser reparado. Houve claro abuso do poder econômico, materializado no exercício abusivo do poder diretivo no âmbito da execução do contrato de trabalho, o qual provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito. Ainda, no que diz respeito aos danos morais coletivos, eles se caracterizam pela violação de direitos de certa coletividade ou ofensa aos valores que lhes são inerentes. Constitui, assim, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Isso porque o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais dos trabalhadores referentes à convicção política. Na hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que a prática de assédio eleitoral pela ré foi constatada nos autos, que teve a finalidade de influenciar determinado pleito ou resultado eleitoral, e, por isso, ocorreu dentro do lapso temporal que abrangeu todos os atos vinculados a esse pleito. Tal constatação já demonstrou o descumprimento de direitos fundamentais assegurados, pela Carta Magna, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É certo que essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário. O assédio eleitoral praticado pela empresa acarretou lesão a vários direitos e liberdades fundamentais previstos na CF/88, sobretudo o do Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho, liberdade de expressão; pluralismo político; liberdade de consciência; e de convicção política, previstos nos arts. 1º, caput, III, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII. A caracterização dos danos morais coletivos dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, configurada pela prática do assédio eleitoral. Caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativa à interferência da ré na liberdade de orientação política dos seus empregados e no direito ao voto livre, sejam quais forem as opiniões e as preferências políticas, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Desse modo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, diante da comprovação da prática de assédio eleitoral pela ré. Assim, mantém-se incólume a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: «houve violação grave a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, o que por sua vez viola princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade, sendo, portanto, o fato gravíssimo. Ademais, registrou: «É fato notório, ainda, que a ré é uma das maiores cooperativas do Estado, movimentando bilhões anualmente. Assim, concluiu: «Considerando a natureza da ilicitude cometida pela ré, a sua situação econômica, o grau de reprovação social da conduta, o caráter pedagógico da medida, os ditames do art. 944 do CC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o valor arbitrado (R$ 500.000,00). Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão dos danos morais coletivos, decorrentes da grave ilicitude cometida pela ré. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constatada na demanda. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Logo, considerando a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos decorrentes da prática de assédio eleitoral, e diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida; e da gravidade da infração cometida; correta a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 500.000,00, por considerar que se afigura adequado e em consonância com os princípios consignados. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.7500

19 - STJ Tributário. Taxa de iluminação pública. Município de Londrina. Restituição. Repetição do indébito. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 320, II, 333, I e 351.


«... 1.O cerne da questão está em definir a necessidade e o momento da produção da prova dos fatos que compõe o fundamento do pedido. Mais especificamente: questiona-se a respeito da necessidade e do momento da comprovação do fato constitutivo do direito à repetição de indébito. A propósito, considerando que se trata de demanda sobre indébito tributário, movida contra a Fazenda Pública, em que, sobre os fatos da causa, não cabe confissão por parte da entidade demandada (CPC, art. 351) e nem se aplicam a ela os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), uma premissa é indiscutível: qualquer juízo de procedência supõe a comprovação do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. Essa comprovação cabe, como é sabido, ao autor (CPC, art. 333, I). A sentença de procedência que delegasse à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito seria, sem dúvida alguma, uma sentença condicional, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta e, portanto, pode até não existir. O que se pode transferir para a liquidação é a apuração dos valores devidos (hipótese de sentença genérica de que trata o CPC/1973, art. 475-A), mas não a existência do próprio indébito, o que configuraria, como se afirmou, uma sentença condicional e, portanto, nula. Sobre o tema, em sede doutrinária, observamos o seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.3400

20 - STJ Tributário. Taxa de iluminação pública. Município de Londrina. Repetição de indébito. Restituição. Ônus da prova. Prova do fato constitutivo (efetivação do pagamento indevido). Indispensabilidade. Fazenda Püblica. Confissão. Revelia. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 320, II 333, I, 351 e 475-A. CTN, art. 77 e CTN, art. 165.


«... 1.Relativamente à necessidade de se comprovar o recolhimento indevido para se requerer a repetição, o cerne da questão está em definir a necessidade e o momento da produção da prova dos fatos que compõem o fundamento do pedido. Mais especificamente: questiona-se a respeito da necessidade e do momento da comprovação do fato constitutivo do direito à repetição de indébito. A propósito, considerando que se trata de demanda sobre indébito tributário, movida contra a Fazenda Pública, em que, sobre os fatos da causa, não cabe confissão por parte da entidade demandada (CPC, art. 351) e nem se aplicam a ela os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), uma premissa é indiscutível: qualquer juízo de procedência supõe a comprovação do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. Essa comprovação cabe, como é sabido, ao autor (CPC, art. 333, I). A sentença de procedência que delegasse à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito seria, sem dúvida alguma, uma sentença condicional, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta e, portanto, pode até não existir. O que se pode transferir para a liquidação é a apuração dos valores devidos (hipótese de sentença genérica de que trata o CPC/1973, art. 475-A), mas não a existência do próprio indébito, o que configuraria, como se afirmou, uma sentença condicional e, portanto, nula. Sobre o tema, em sede doutrinária, observamos o seguinte: ... ()

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