discussao nao ultrapassa o interesse subjetivo das p
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Doc. LEGJUR 947.5305.1444.1925

1 - STF PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO art. 5º, XII, XXXVI, XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVI; E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182, 339, 660 E 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.


1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o, IX da CF/88, art. 93 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES), no qual firmou tese no sentido de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 7. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460/RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 8. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 9. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 10. Agravo Regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 125.1221.5000.3000

2 - STJ «Habeas corpus. Furto de água vitimando a companhia de abastecimento. Ressarcimento do prejuízo antes do oferecimento da denúncia. Colorido meramente civil dos fatos. Carência de justa causa. Trancamento da ação penal. Viabilidade. Princípio da intervenção mínima. Princípio da fragmentariedade. Princípio da subsidiariedade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. CP, art. 155.


«... O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 351.2490.0155.7449

3 - STF DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.


I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos argumentos de que: (a) a fundamentação acerca da repercussão geral da matéria é deficiente; (b) o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339); (c) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES); e (d) a análise de tal questão demanda o exame do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). II. Questão em discussão 2. Alegação de que, […] diferentemente do consignado na respeitável decisão, o Agravante demonstrou, em tópico próprio e de maneira suficiente, a repercussão geral das temáticas suscitadas no recurso extraordinário. 3. Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o, IX da CF/88, art. 93 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES), no qual firmou tese no sentido de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo 8. A decisão impugnada tratou especificamente de cada um dos pontos versados no Recurso Extraordinário e no subsequente Agravo, ao passo que o Agravo Regimental não apresenta qualquer argumento minimante apto a desconstituir os óbices apontados e as conclusões adotadas. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/88, arts. 93, IX, 102, III, «a, 102, § 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; Súmula do STF, enunciado 279; Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º. Jurisprudência citada: AI 664.567/QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007; AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 13/8/2010; RE Acórdão/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje 6/6/2022.... ()

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Doc. LEGJUR 509.7107.5192.3583

4 - STF DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROPRIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.


I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) em relação à suscitada ofensa ao CF/88, art. 93, IX, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339); (c) aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 666, no qual esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional; (d) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do Tema 661 da repercussão geral (RE Acórdão/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES); (e) a questão constitucional veiculada no Recurso Extraordinário não foi analisada pelo Juízo de origem, inexistindo o necessário prequestionamento explícito da matéria; (f) a matéria recorrida situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (g) inviável o reexame de provas em sede recursal extraordinária, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Reiteração das teses defensivas arguidas na inicial do Recurso Extraordinário. 3. Inexistência dos óbices processuais apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. Incide o óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas. 6. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o, IX da CF/88, art. 93 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 7. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 8. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 para a fixação da pena-base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460/RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 9. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES), no qual firmou tese no sentido de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 10. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas). 11. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo 12. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Súmula do STF, enunciado 279 e 284; Jurisprudência citada: AI 742460 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, Dje 25/09/2009; AP 481-EI-ED/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014; ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 01/08/2013; AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 13/8/2010; ARE 1217415 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Dje 22/10/2019; ARE 1360634 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 16/03/2022; RE Acórdão/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje 06/06/2022.... ()

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Doc. LEGJUR 124.7663.0000.5900

5 - STJ Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.


«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0400

6 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0200

7 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.


«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.2540.8000.2300

8 - STJ Família. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Ação declaratória. Hermenêutica. Emprego da analogia. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º e 5º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CCB/2002, art. 1.723. CCB/1916, art. 1.363. Lei 8.971/1994, art. 2º, III. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º.


«... Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.6000

9 - STJ «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 1º, III, 5º, X, XII, LVI, 144, § 1º, IV. CPP, arts. 4º e 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.


«... Da simples leitura dos acima mencionados dispositivos legais, pode-se concluir que a atuação da ABIN se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3000.2900

10 - STJ «Habeas corpus. Furto simples. Valor da res furtiva. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicabilidade e absolvição. Negativa de seguimento ao writ. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento do mandamus. Presença de ilegalidade manifesta. Concessão de oficio. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o princípio da insignificância ou bagatela. CPP, arts. 386, III, 654, § 2º e 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32. CP, art. 155.


«... Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. ... ()

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Doc. LEGJUR 517.6686.0369.2369

11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, CAPUT DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Rayane Calixto da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a nomeada ré recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 35, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 116.4004.0000.3800

12 - STJ Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.


«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.3032.5000.0800

13 - STJ Ação rescisória. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de imprensa. Não recepção. STF. ADPF Acórdão/STF. Cabimento da via eleita. Ação de indenização. Publicação de notícias lesivas à honra do autor. Extrapolação do dever de informação. Condenação por danos morais e à publicação de sentença nos mesmos veículos de comunicação utilizados na prática no ilícito. Condenação baseada na legislação civil. Violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Princípio da legalidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 485, V. Lei 5.250/1967. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se, diante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal - que considerou não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) -, pode subsistir a condenação à publicação da sentença no mesmo veículo de comunicação em que a ofensa haja sido veiculada como forma de reparação adicional do dano. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1021.2000.0000

14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422.


«... Como já relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Primeira Seção. ... ()

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Doc. LEGJUR 407.0068.3868.4165

15 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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