Lei 8.038, de 28/05/1990
Capítulo II - RECURSO ORDINÁRIO EM [HABEAS CORPUS](Ir para)
Art. 30- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma.