Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 32

Título II - RECURSOS (Ir para)

Capítulo II - RECURSO ORDINÁRIO EM «HABEAS CORPUS» (Ir para)

Art. 32

- Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

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