devolucao processo omissao
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Doc. LEGJUR 321.3598.4579.1538

1 - TRT2 Embargos de declaração. Devolução das custas. Omissão não configurada. Embargos de Declaração em que se acusa omissão, quando, na verdade, o embargante apenas não se conforma com o equacionamento da matéria, exposta de forma clara no julgado. Embargos de declaração improcedentes.

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Doc. LEGJUR 108.4898.9350.4057

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.


I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelas partes, alegando omissões e pretendendo o prequestionamento no acórdão embargado. A reclamada manifestou-se sobre a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Os embargos foram conhecidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão e se deve ser sanada; (ii) estabelecer se a condenação deve se restringir aos valores indicados na petição inicial e se o cálculo das horas extras deve considerar o intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à omissão apontada pela reclamada, o acórdão foi omisso ao não esclarecer sobre os limites da condenação em relação aos valores indicados na inicial. A imposição de «indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) , não implica liquidação prévia, sendo a fase executória o momento oportuno para tal, conforme CLT, art. 879. A indicação de valores na petição inicial deve ser considerada mera estimativa, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, evitando-se a restrição do direito de ação.4. Quanto à omissão apontada pela reclamante, o acórdão foi omisso em relação ao cálculo do intervalo intrajornada. Em jornadas extraordinárias superiores a 6 horas diárias, a reclamante faz jus ao pagamento dos minutos faltantes para completar 1 hora de intervalo, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória. A eventual extrapolação do limite de 6 horas apenas em algumas ocasiões é irrelevante. O cálculo das horas extras deve observar o divisor 180 e o adicional de 50%, considerando a evolução salarial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração providos parcialmente, com efeito modificativo.Tese de julgamento:1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não limita a condenação aos valores ali indicados, devendo a liquidação ocorrer na fase executória.2. Em jornadas extraordinárias superiores a 6 horas diárias, o empregado faz jus ao pagamento dos minutos faltantes para completar 1 hora de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória, independentemente da eventual extrapolação do limite de 6 horas apenas em algumas ocasiões.Dispositivos relevantes citados: art. 840, §1º, da CLT; CLT, art. 879; art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST; art. 71, §4º, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.2930.9801.3510

3 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.


Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a alegada nulidade do pedido de demissão, mantém-se a validade do ato, não configurada a hipótese de rescisão indireta. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. Improcede o pedido de diferenças salariais por reajuste não aplicado quando não comprovada a base normativa e restar demonstrada a evolução remuneratória. FÉRIAS EM DOBRO. PROVA DO PAGAMENTO REGULAR. Recibo de pagamento evidencia a quitação regular, não impugnada de forma específica. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. Ausente a identificação clara das parcelas supostamente descontadas indevidamente, inviável o acolhimento do pedido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. Inexistindo prova robusta de conduta ilícita ou ofensiva, é incabível a reparação por dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. Diante da concessão da justiça gratuita e da atual jurisprudência, a parte autora não fica isenta do encargo, mas com suspensão da exigibilidade da cobrança. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 317.8245.0583.8392

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITE DE VALORES. RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE.


1 O laudo pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho após regular contraditório, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, devido à exposição diária e intermitente do reclamante ao frio nas câmaras frias durante a execução de suas funções de repositor e manipulador de alimentos. O perito detalhou os riscos à saúde decorrentes da exposição ao frio sem proteção adequada, tais como perda de sensibilidade, artrose, problemas respiratórios e outros, concluindo que, mesmo que os EPIs minimizem os danos, a ausência deles gera insalubridade em grau médio. O laudo apontou a ausência de fornecimento de EPIs pela reclamada, confirmando sua omissão quanto ao dever legal previsto na NR-6. A ausência de um limite mínimo de tempo de exposição ao frio no Anexo 9 da NR-15, Portaria 3.214/78, não implica na inexistência de risco à saúde do trabalhador. A norma não define um período específico, pois a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio deve ser analisada caso a caso, considerando a intensidade do frio, a proteção fornecida e os efeitos na saúde do trabalhador. 2 A Resolução CSJT 247/2019 regulamenta o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes custeados pelo orçamento da União, estabelecendo o teto de R$ 1.000,00 para honorários apenas nos casos de gratuidade da justiça. Nos casos em que o ônus financeiro recai sobre as partes, a fixação dos honorários é de competência do magistrado, conforme o § 3º do art. 21, sem a limitação financeira da referida resolução. O CLT, art. 790-B, § 1º, que prevê a observância de limite máximo para honorários periciais estabelecido pelo CSJT, também não se aplica à parte não beneficiária da justiça gratuita. Considerando o valor de R$ 4.000,00 arbitrado e os padrões usualmente praticados, há razoabilidade em reduzi-lo para R$ 3.500,00. Recurso Ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6920.6748.2223

5 - TRT2 SEGURO GARANTIA JUDICIAL.


CIRCULAR SUSEP 691/2023. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTOS. DESERÇÃO DO RECURSO. A partir de 01/07/2024, data da vigência da Circular SUSEP 691/2023, conforme o seu art. 7º, alterado pela Circular SUSEP 694/2023 (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a certidão de regularidade da sociedade seguradora foi descontinuada e substituída por duas novas certidões, a saber: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos. E, a ausência de tais documentos importa a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Nesse particular, por não se tratar de insuficiência de preparo, destaca-se ser inaplicável a OJ 140, da SDI-I do C. ST, sobre o aludido § 2º do CPC, art. 1.007, que dispõe sobre a intimação para complementação do preparo recursal (tanto relativo às custas, quanto ao depósito recursal, em virtude da revogação do parágrafo único, do art. 10, da IN 39, pela Resolução 218, ambas do C. TST). Apelo da reclamada não conhecido, por deserção. ... ()

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Doc. LEGJUR 637.2651.2837.4981

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DESCONTOS NO TRCT. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra administradora de consórcios. A recorrente pleiteia, entre outros pontos, o reconhecimento de sua condição de financiária, o pagamento de verbas normativas da categoria, indenização por danos morais, diferenças de comissões e verbas rescisórias, bem como a devolução de descontos realizados no TRCT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao enquadramento como financiária, com os consectários normativos da categoria; (ii) verificar a existência de direito à devolução de descontos realizados no TRCT a título de comissão estornada; (iii) estabelecer se houve diferenças salariais, comissões, premiações e férias a serem quitadas; (iv) apurar a existência de dano moral por transporte de valores e por cobranças excessivas de metas; (v) definir se é devida indenização pelo uso de veículo próprio e a incidência de FGTS sobre parcelas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento como financiária depende da caracterização do empregador como instituição financeira, o que não se aplica às administradoras de consórcio, reguladas pela Lei 11.795/2008. A jurisprudência do TST entende que tais empresas não se equiparam a instituições financeiras para fins trabalhistas, inexistindo direito às normas da categoria dos financiários.A equiparação prevista no Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único é restrita ao âmbito penal, não se aplicando ao direito do trabalho para fins de enquadramento sindical.A devolução de desconto realizado no TRCT referente a comissão de R$ 630,00 é devida, por já ter sido descontada em folha de pagamento anterior (dezembro/2016), configurando duplicidade.O valor de R$ 157,50, referente ao estorno de DSR sobre comissão não concretizada, foi corretamente descontado, diante da ausência de prova de pagamento anterior e da autorização prevista em norma coletiva.Não restou comprovada a existência de diferenças de comissões, premiações ou férias, sendo insuficiente a alegação genérica ou a simples menção de ressalvas no TRCT sem apresentação de demonstrativos ou prova documental.Não se configurou dano moral por transporte de valores, dada a ausência de habitualidade, valor significativo ou risco concreto, tampouco por cobrança de metas, pois os depoimentos colhidos revelam cobranças genéricas sem direcionamento pessoal ofensivo à autora.O pedido de indenização por uso de veículo próprio foi corretamente indeferido, pois a reclamante não comprovou a exigência patronal, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a quilometragem rodada ou gastos incorridos.A incidência de FGTS e multa de 40% sobre o valor de R$ 630,00 deferido decorre de sua natureza salarial, sendo devida apenas sobre tal parcela, e não sobre todas as verbas reclamadas, ante a improcedência da maioria dos pedidos.A utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros encontra-se em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADC 58, sendo indevida a pretensão de aplicação de juros de 1% ao mês ou de indenização por perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Administradoras de consórcio não se equiparam a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, sendo inaplicáveis as normas coletivas dos financiários.Desconto em duplicidade de comissão no TRCT é indevido e deve ser restituído ao empregado, configurando enriquecimento sem causa do empregador.A ausência de comprovação específica e objetiva das diferenças de verbas salariais e rescisórias impede o acolhimento do pedido.Cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral sem demonstração de conduta reiterada, vexatória e dirigida ao empregado.Indenização por uso de veículo próprio exige prova da imposição patronal, da quilometragem percorrida e dos gastos efetivamente incorridos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 224, 487, § 1º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I e II; CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único; Lei 11.795/2008; OJ 82 da SDI-1 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 13860220115090003, Rel. Min. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, j. 16.09.2015, DJe 25.09.2015; STF, ADC 58, Pleno, j. 18.12.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 222.2091.8874.5150

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE JOVEM APRENDIZ. PRESCRIÇÃO BIENAL. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR TERCEIRO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, pleiteando a reforma da decisão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, horas extras, devolução de descontos a título de contribuição confederativa, assédio moral, desvio de função, multa convencional, honorários de sucumbência e nulidade do pedido de demissão em contrato de jovem aprendiz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante; (ii) a incidência da prescrição bienal sobre a nulidade do pedido de demissão em contrato de jovem aprendiz; e (iii) a manutenção da sentença quanto às horas extras, desvio de função, assédio moral, devolução de contribuição confederativa, multa convencional e honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita deve ser concedida à reclamante, pois a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para sua concessão, conforme entendimento consolidado na Súmula 463/TST, I e no Tema 21 do Pleno do TST.A pretensão de nulidade do pedido de demissão no contrato de jovem aprendiz está prescrita, pois a ação foi ajuizada após o prazo de dois anos contados da extinção do contrato, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX.O pedido de pagamento de horas extras deve ser indeferido, pois os cartões de ponto apresentados pela reclamada gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338/TST, III, e a prova oral não foi suficiente para infirmá-los.O pedido de diferenças salariais por desvio de função não procede, pois a reclamante não demonstrou, por prova robusta, o exercício de atribuições diversas das previstas para o cargo contratado, nos termos do CPC, art. 373, I.A responsabilidade do empregador por assédio moral praticado por terceiro somente se configura quando há prova de que a empresa tinha ciência dos fatos e se omitiu, o que não restou demonstrado nos autos.Os descontos a título de contribuição confederativa são válidos, desde que assegurado o direito de oposição ao empregado, conforme fixado pelo STF no Tema 935 da Repercussão Geral, e essa garantia foi observada na norma coletiva aplicável.A multa convencional não é devida, pois não houve descumprimento de norma coletiva pela reclamada.A condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é mantida, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, mas sua exigibilidade fica suspensa por dois anos, conforme decisão do STF na ADI 5.766.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário parcialmente provido para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita e determinar que a exigibilidade dos honorários de sucumbência fique suspensa por dois anos.Tese de julgamento:A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.O prazo prescricional para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho é de dois anos contados da extinção do vínculo, conforme o CF/88, art. 7º, XXIX.Para invalidar cartões de ponto que registram jornada variável, é necessária prova robusta em sentido contrário, conforme Súmula 338/TST, III.O desvio de função deve ser comprovado por prova inequívoca do exercício de atribuições incompatíveis com o cargo contratado, sob pena de indeferimento do pedido de diferenças salariais.O empregador somente pode ser responsabilizado por assédio moral praticado por terceiro se comprovada sua ciência e omissão na adoção de medidas preventivas.A contribuição confederativa pode ser imposta a todos os empregados da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que garantido o direito de oposição.Os honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita são exigíveis apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstrar-se a cessação da hipossuficiência do devedor.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TST, Súmula 338, III; STF, ADI 5.766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021; STF, ARE 1.018.459, Tema 935 da Repercussão Geral.... ()

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Doc. LEGJUR 813.5842.8130.2173

8 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução trabalhista, alegando o agravante ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. O agravante sustenta que se retirou da sociedade executada antes da admissão do exequente e que a alteração contratual não foi averbada a tempo, o que afasta sua responsabilidade pela dívida. Alega ainda que a execução foi proposta fora do prazo legal e requer sobrestamento do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o agravante, ex-sócio da empresa executada, é parte legítima para responder pela execução trabalhista, considerando a data de sua saída da sociedade, a averbação da alteração contratual e a legislação vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIRA saída do agravante da sociedade ocorreu em data anterior à admissão do exequente, porém a alteração contratual somente foi averbada posteriormente, produzindo efeitos contra terceiros a partir dessa data.À época dos fatos, a legislação em vigor (CCB, art. 1407) não previa limitação temporal para a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade contraídas antes de sua saída. A alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, que impõe prazo para a responsabilidade do sócio retirante, não se aplica ao caso, pois os fatos são anteriores à sua vigência.A responsabilidade pela averbação da alteração contratual incumbe à sociedade, não ao ex-sócio. Todavia, a falta de averbação em tempo hábil não exime o agravante de sua responsabilidade perante terceiros, especialmente o exequente.O pedido de sobrestamento do feito, em razão do IRDR, é improcedente, pois a questão discutida no IRDR refere-se a regra legal posterior aos fatos em questão. A jurisprudência do IRDR não afeta o direito aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:A responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade, anteriores à sua saída, perdura até a averbação da alteração contratual, mesmo que a ação tenha sido proposta após a saída do sócio, desde que antes da averbação da alteração.A omissão da sociedade na averbação da alteração contratual não exime o sócio retirante de sua responsabilidade pelas dívidas contraídas antes de sua saída, perante terceiros de boa-fé.A legislação superveniente que limita a responsabilidade do sócio retirante não se aplica aos casos em que os fatos ocorreram antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1407; Lei 8.934/94, art. 36; CCB, art. 1154; CLT, art. 10-A (Lei 13.467/2017) .  ... ()

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Doc. LEGJUR 858.7201.2798.9084

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.


A prova oral comprovou a perseguição e o excesso de cobranças por parte da superiora hierárquica, que não gostava dos atestados médicos e justificativas de faltas apresentadas pela autora. A situação retrata nítido assédio moral organizacional, vez que a conduta patronal, reiterada e abusiva, resulta degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, violando a dignidade e integridade psíquica da reclamante. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas, também, da Convenção 190 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), cuja adoção pela magistratura brasileira se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana. A NR-1, que fixa princípios e diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sofreu recentes alterações e o novo item 1.5.3.3 estabelece que a empresa deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, como por exemplo manifestações da CIPAA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), prática que vai ao encontro da nova diretriz da CIPAA, que a partir de 2022 passou também a cuidar da prevenção do assédio. O novo texto da NR-1 exige a identificação de riscos psicossociais como o assédio (moral e sexual) e a violência no trabalho, devendo os empregadores implementarem planos de ação com medidas preventivas e corretivas. O assédio moral é um dos principais causadores do adoecimento mental, sendo necessário que as organizações vislumbrem um futuro antissexista e mais igualitário para todas as mulheres. Recurso ordinário da reclamante provido.... ()

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Doc. LEGJUR 529.7010.3321.7702

10 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA.


1. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 877.2894.4267.7756

11 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 585.2498.9729.9173

12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária de ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada, com base na ausência de culpa na fiscalização do contrato administrativo, à luz do julgamento da ADC Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema 246 de repercussão geral).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade subsidiária do ente público diante da omissão na fiscalização do contrato administrativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer o ônus probatório da culpa do ente público e o impacto da alteração jurisprudencial superveniente no julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (que dispõe sobre a não transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas para a Administração Pública), não afastou a responsabilidade subsidiária em casos de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos do § 1º do art. 67 da mesma lei.4. A responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, mas da omissão culposa no dever de fiscalização, conforme a Súmula 331/TST, V.5. O ônus da prova do cumprimento diligente do dever legal de fiscalização incumbia ao ente público, por ser o detentor dos meios probatórios, em consonância com o art. 818, II, e § 1º da CLT, em razão da hipossuficiência do trabalhador.6. O julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de repercussão geral) estabeleceu que a responsabilização da Administração Pública exige a demonstração objetiva de conduta negligente, não bastando a inversão do ônus da prova. A culpa se configura quando o ente público permanece inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas.7. No caso concreto, não houve notificação formal do ente público, mas a audiência de instrução ocorreu antes da publicação do acórdão do RE Acórdão/STF, o que impossibilitou o exercício pleno do direito à prova pelo reclamante, à época regido por entendimento jurisprudencial diferente, aplicando-se a técnica do distinguishing.8. A análise das provas demonstra a ausência de documentos comprobatórios de fiscalização por parte do ente público, limitando-se a apresentação de contratos e aditivos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, configurada pela omissão após notificação formal do inadimplemento.2. A ausência de notificação formal, em conjunto com a impossibilidade de exercício pleno do direito à prova em razão da alteração superveniente na jurisprudência, impede a aplicação imediata do entendimento firmado no RE Acórdão/STF (Tema 1.118).3. A ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público enseja a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.666/93, arts. 67, § 1º, e 71, § 1º; CLT, art. 818, II, e § 1º.Jurisprudência relevante citada: ADC Acórdão/STF; RE Acórdão/STF (tema 246); Súmula 331/TST, V; Resolução 174/2011 do TST; RE Acórdão/STF (Tema 1.118).... ()

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Doc. LEGJUR 233.7050.5270.8289

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à utilização de auto de inspeção, aplicação da pena de confissão à reclamada, DSR sobre comissões e prêmios, diferenças de comissões (vendas com troca de mercadorias e vendas parceladas), diferenças de prêmio de estímulo, horas extras e reflexos, supressão de intervalos, participação nos lucros e feriados, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária e limitação de valores. A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à justiça gratuita, litigância de má-fé, estorno de comissões, impugnação de valores e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) validade da utilização de autos de inspeção judicial de outros processos como prova; (ii) cabimento da pena de confissão ficta à reclamada pela não apresentação de relatórios; (iii) incidência de DSR sobre comissões e prêmios; (iv) cálculo das diferenças de comissões em vendas com troca de mercadorias; (v) cálculo das diferenças de comissões em vendas parceladas; (vi) critérios de cálculo do prêmio de estímulo; (vii) validade das anotações de ponto e existência de horas extras; (viii) validade de acordo de compensação de horas; (ix) natureza jurídica e cálculo da participação nos lucros e resultados; (x) índices de correção monetária e juros; (xi) concessão da justiça gratuita à parte reclamante; (xii) configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé; (xiii) estorno de comissões; (xiv) cálculo dos honorários sucumbenciais; (xv) limitação da condenação aos valores do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autos de inspeção judicial de outros processos, em filiais e cidades diferentes, sem participação da parte ou seu advogado, são considerados inválidos para comprovar jornada de trabalho no caso em análise, por falta de vínculo direto com o processo.4. A pena de confissão ficta não se aplica por ausência de ordem judicial de exibição documental descumprida.5. O DSR incide sobre comissões e prêmios, exceto quando houver previsão contratual em contrário.6. Em vendas com troca de mercadorias, a comissão incide apenas em uma única transação, considerando-se o proveito econômico do empregador. A ausência de comissão na venda inicial é compensada pela possibilidade de comissionamento nas trocas subsequentes, conforme jurisprudência do TST e Precedente Normativo 97 da SDC do TST.7. Em vendas parceladas, a comissão não incide sobre juros e encargos financeiros, conforme expressa previsão contratual. A jurisprudência do TST (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102) estabelece que, em regra, as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação contratual em sentido contrário.8. O prêmio de estímulo será calculado com base nos extratos de vendas apresentados, não havendo prova de que a meta máxima foi sempre atingida.9. As anotações de ponto são consideradas válidas, pois as inconsistências alegadas pela parte autora não foram comprovadas robustamente, e existem divergências entre os depoimentos da parte e da testemunha. As inspeções judiciais em outras filiais são consideradas ineficazes por falta de vinculação ao caso em análise.10. O acordo de compensação de horas é válido, por não haver extrapolação habitual da jornada e por estar em conformidade com a CLT.11. A participação nos lucros e resultados, apesar da nomenclatura utilizada, tem natureza jurídica de prêmio e não de parcela salarial, não sendo devida sua integralização.12. A atualização monetária pré-judicial é feita pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39. Após o ajuizamento da ação, aplica-se a SELIC até 29/08/2024, e a partir dessa data, a diferença entre SELIC e IPCA-E, segundo a Lei 14.905/2024 e jurisprudência do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).13. A justiça gratuita é concedida à parte reclamante com base na declaração de hipossuficiência e na jurisprudência do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), considerando seu estado de desemprego após a ruptura contratual.14. Não há configuração de advocacia predatória nem litigância de má-fé, devendo eventuais questionamentos serem tratados em procedimento próprio.15. O estorno de comissões não é cabível, pois o cancelamento da compra pelo cliente ou sua inadimplência não suprime o direito à comissão do empregado.16. Os honorários sucumbenciais são mantidos em 5%, conforme o CLT, art. 791-A sendo aplicada a condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita.17. A limitação da condenação aos valores do pedido inicial não é aplicável, pois os valores apresentados são considerados estimativas, conforme jurisprudência do TST (Embargos de Recurso de Revista TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A utilização de autos de inspeção judicial de outros processos como prova requer vinculação direta com o caso em análise.2. A pena de confissão ficta exige descumprimento de ordem judicial de exibição documental.3. O DSR incide sobre comissões e prêmios, salvo previsão contratual em contrário.4. Em vendas com troca de mercadorias, a comissão incide em apenas uma transação.5. Em vendas parceladas, a comissão não incide sobre juros e encargos, salvo previsão contratual em contrário.6. A comprovação de jornada de trabalho por meio de anotações de ponto exige prova robusta e coerente.7. A habitualidade na prestação de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, conforme CLT.8. A participação nos lucros e resultados, se desprovida de habitualidade e condicionada ao desempenho, configura-se como prêmio e não como parcela salarial.9. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observa os índices de correção monetária e juros previstos em lei e jurisprudência, conforme alterações legislativas recentes.10. A justiça gratuita pode ser concedida mesmo que a parte receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, considerando sua situação de desemprego após a ruptura contratual.11. A configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé requer comprovação de má-fé e dolo, devendo eventuais questionamentos serem tratados em procedimento próprio.12. O estorno de comissões não é cabível em casos de cancelamento ou inadimplência do cliente.13. O percentual de honorários sucumbenciais deve seguir o disposto no CLT, art. 791-A com a aplicação de condição suspensiva de exigibilidade para parte beneficiária de justiça gratuita.14. Os valores apresentados nos pedidos iniciais são considerados estimativas e não limitam a condenação, conforme jurisprudência do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 790, 791-A, 793-B, 818, 832, 840, 852-B, 457, 466, 444; CPC, arts. 99, 374, 381, 406, 492, 141; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CF/88, art. 5º, XXXV; Resolução GP 1, de 26 de março de 2025; Instrução Normativa 41 do c. TST; Precedente Normativo 97 da SDC do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, Embargos de Recurso de Revista TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1941.9001.2800

14 - STJ Processo civil. Administrativo. Omissão inexistente. Inconformismo. Instauração de processo administrativo. Dano moral. Súmula 7/STJ.


«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 895.8397.7066.0791

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E DE DEPÓSITOS DE FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, não reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando pedido de demissão tácito em razão do abandono do posto de trabalho pela reclamante. A reclamante arguiu que a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS pela reclamada configuravam rescisão indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos de FGTS, mesmo após a obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 150/2015, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade da reação da empregada; (ii) estabelecer se houve abandono de emprego ou pedido tácito de demissão por parte da reclamante, considerando as circunstâncias do caso e a alegação de doença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), dispensa a imediatidade na configuração da rescisão indireta em casos de ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, por se tratar de falta contínua e renovada mensalmente.4. O art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 150/2015, expressamente prevê a rescisão contratual por culpa do empregador em caso de descumprimento das obrigações contratuais, incluindo a ausência de registro e recolhimento do FGTS.5. A confissão da reclamada quanto à ausência de registro em CTPS e de recolhimentos de FGTS, mesmo após a obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 150/2015, configura descumprimento grave de obrigações contratuais, ensejando a rescisão indireta.6. A declaração da reclamada de que a empregada justificou sua ausência por motivos de saúde, mesmo sem a apresentação de atestados médicos, afasta a caracterização de abandono de emprego ou pedido tácito de demissão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de registro em CTPS e de recolhimento do FGTS pelo empregador, mesmo após a vigência da Lei Complementar 150/2015, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, independentemente da imediatidade da reação do empregado.2. O lapso temporal entre o último dia de trabalho e o ajuizamento da ação não descaracteriza a falta grave patronal consistente na ausência de recolhimento do FGTS, nos termos do IRDR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70).3. A justificativa da ausência ao trabalho por motivo de saúde, mesmo sem apresentação de atestados médicos, afasta a caracterização de abandono de emprego ou pedido tácito de demissão.Dispositivos relevantes citados: Art. 483, «d, da CLT; Lei Complementar 150/2015, art. 27, parágrafo único, IV; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: IRDR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 847.5157.6661.2378

16 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS COMUNICADOS CG 02/2017 E 424/2024. RECURSO DESPROVIDO.


Gratuidade de justiça. Deferimento. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, I, diante do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial. O autor buscava o desfazimento de constrição sobre imóvel urbano, mas permaneceu inerte quanto à exigência de apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à petição inicial; e (ii) avaliar se houve prejuízo ao apelante em razão da ausência de devolução de prazo após a mudança de patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 321 estabelece que, constatadas irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. No caso, o apelante não cumpriu a ordem judicial para apresentação de documentos essenciais, configurando omissão injustificada. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo encontram respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, e em precedentes desta Corte que aplicam os Comunicados CG 02/2017 e 424/2024 para coibir práticas de advocacia predatória e litigância abusiva. A alegação de ausência de devolução de prazo após a troca de patrono não procede, pois a decisão subsequente já concedeu novo prazo para emenda, garantindo o devido processo legal e afastando eventual prejuízo ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A aplicação dos Comunicados CG 02/2017 e 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça é legítima para coibir práticas de advocacia predatória e evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. A mudança de patrono não implica devolução automática de prazo processual quando já houver sido concedido novo prazo para o cumprimento da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI.Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível 1010826-19.2024.8.26.0005, Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 09.01.2025; TJ/SP, Apelação Cível 1021579-24.2023.8.26.0020, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. 27.01.2025; TJ/SP, Apelação Cível 1016889-76.2024.8.26.0032, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 27.01.2025; TJ/SP, Apelação Cível 1014546-44.2023.8.26.0032, Rel. Ernani Desco Filho, j. 16.04.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 869.3780.8670.2444

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO/RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação por falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal. A reclamada contesta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP, diferenças de horas extras, multa normativa, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade do recolhimento de custas processuais por terceiro; (ii) definir se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (iii) definir se é devida a multa do CLT, art. 477; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade; (v) definir se são devidas diferenças de horas extras com adicional de 60%; (vi) definir se é devida a multa normativa; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito, mesmo que o pagamento seja feito por pessoa estranha à lide. Precedentes do TST foram citados.4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é cabível, pois as irregularidades apontadas (adicional de insalubridade e diferenças de horas extras) não configuram falta grave do empregador capaz de justificar a ruptura contratual. A assinatura do pedido de demissão, sem vício de vontade ou coação, reforça a validade do ato.5. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, apesar de controvérsias sobre os valores devidos.6. O adicional de insalubridade é devido apenas quando o trabalhador está exposto a agentes químicos na forma bruta e concentrada, não diluídos. O laudo pericial não comprovou tal exposição, embora tenha constatado a presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, porém em forma diluída. A prova de fornecimento de EPIs também é insuficiente. Precedentes do TST foram citados.7. As diferenças de horas extras, calculadas com adicional de 60%, são indevidas, pois a convenção coletiva autoriza o pagamento com adicional de 50%. A validade dessa negociação coletiva está amparada em precedente do STF, que reconhece a possibilidade de limitação de direitos trabalhistas por negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis.8. A multa normativa é indevida em razão da validade da norma coletiva que define o adicional de horas extras.9. A justiça gratuita é mantida, com base na simples declaração de pobreza do reclamante e na jurisprudência do TST.10. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, em razão da sucumbência preponderante, mesmo após a reforma parcial da sentença.11. A limitação da condenação ao valor da inicial não é cabível, pois os valores na inicial são meramente estimativos.12. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, com a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do reclamante negado; recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito.2. Irregularidades trabalhistas, ainda que comprovadas, não configuram, por si só, justa causa para conversão de pedido de demissão em rescisão indireta.3. A multa do CLT, art. 477 só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não sendo aplicável em caso de controvérsia sobre os valores devidos.4. O adicional de insalubridade só é devido com a comprovação técnica de exposição a agentes insalubres na sua forma bruta e concentrada, não se aplicando a produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos, sem comprovação de insuficiência no fornecimento de EPIs.5. Norma coletiva válida pode reduzir o adicional de horas extras de 60% para 50%, não ferindo direitos indisponíveis.6. A multa normativa não é devida quando há norma coletiva válida que regulamenta a matéria.7. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência preponderante da reclamada, ainda que após reforma parcial da sentença, mantém os honorários advocatícios devidos pela reclamada.9. O valor indicado na petição inicial é apenas estimativo, não limitando a condenação em liquidação de sentença.10. Beneficiário de justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 483; Art. 7º, XVI e XXVI, da CF; Art. 790-B, Art. 791-A, Art. 840, §1º e Art. 844, § 2º da CLT; NR-6; Súmula 448/TST; OJ 118 da SbDI-1 do TST; Resolução CNJ 232/2016, Resolução 247/2019 do CSJT e ATO GP/CR 02, de 15 de setembro de 2021; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF citados no acórdão (ARE 1.121.633 RG/GO - Tema 1046 da Repercussão Geral e outros).... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1759.1952

18 - STJ processual civil e administrativo. Ato administrativo. Nulidade. Devido processo legal. Alegações finais. Antt. Processo administrativo simplificado. Pas. Aferição da conduta infratora. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 341.2398.3647.8655

19 - TRT2 Dos intervalos intrajornadaIn casu, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes a todo o lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis e estão regularmente assinados pelo obreiro. Nesse tom, cabia ao demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou a contento, sobretudo porque se desinteressou pela produção da prova testemunhal. Dessa forma, os registros de ponto foram acertadamente considerados válidos. Neste trilhar, os referidos documentos registram o gozo regular de 1 hora diária de intervalo intrajornada, nos exatos termos do quanto disposto no art. 74, §2º, da CLT, não tendo sido, como já destacado, infirmados por quaisquer outros elementos de prova, razão pela qual não há que se falar em ausência de fruição ou fruição a menor da pausa em comento. Mantenho a r. sentença.Da devolução de descontos. Da contribuição assistencialA contribuição assistencial somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente se filiaram a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo 119 e Súmula 666/STF. No caso dos autos, sequer fora comprovada a filiação do reclamante ao sindicato da categoria, o que implica em infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, não há que se falar em descontos. Por fim, importa esclarecer que, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que, para aplicação do Tema 935 do C. STF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do ARE 1018459. Dou provimento.Do acúmulo de funçõesEm conformidade com o art. 444 c/c o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nesse tom, merece destaque o fato de que inexiste nos autos previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo/desvio de função ao autor, sendo que as tarefas por ele desempenhadas, em verdade, eram compatíveis com o cargo por si ocupado e com suas atribuições, especialmente porque restou incontroverso nestes autos que desde o termo inicial do contrato ele já desempenhava todas as atividades que agora alega ter acumulado durante o transcorrer da relação empregatícia - de modo a transparecer que tais funções evidentemente não extrapolam o objeto do contrato. Não bastasse, o reclamante também não se desvencilhou do seu ônus de provar que desempenhou atividades que exorbitassem a sua condição pessoal de contratação (CLT, art. 818, I), mormente porque se desinteressou pela produção de provas sobre o tema. Nego provimento.Da indenização por danos moraisO dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ademais, o assédio moral caracteriza-se por atos praticados pelo empregador ou seus prepostos, resultantes de abalo emocional ao trabalhador, que por muitas vezes torna-se alvo de situações humilhantes e constrangedoras. Premissas fixadas, no caso dos autos, coaduno com a conclusão a que chegou o MM. Juízo a quo, no sentido de que não restou demonstrado que o preposto da empresa reclamada humilhava e tratava o reclamante com desrespeito. Na hipótese, o reclamante postulou indenização por danos morais sob a alegação de que o seu superior hierárquico - Sr. Carlos - constantemente o perseguia e o ameaçava de demissão. Não obstante, deixou de produzir provas sobre o tema, o que pesa em seu desfavor, sobretudo porque o ônus probandi sobre a matéria lhe cumpria, por ser fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Nego provimento.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisFrente a reforma da r. sentença e consequente procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, também devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. 

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Doc. LEGJUR 210.8131.1481.4280

20 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Processo administrativo disciplinar. Comissão permanente. Suposta ilegalidade. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade. Impossibilidade. Não conhecimento do writ.


I - Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação de portaria que instaurou processo administrativo disciplinar e anular efeitos de portaria de demissão da parte impetrante. ... ()

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