Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.2498.9729.9173

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária de ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada, com base na ausência de culpa na fiscalização do contrato administrativo, à luz do julgamento da ADC Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema 246 de repercussão geral).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade subsidiária do ente público diante da omissão na fiscalização do contrato administrativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer o ônus probatório da culpa do ente público e o impacto da alteração jurisprudencial superveniente no julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (que dispõe sobre a não transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas para a Administração Pública), não afastou a responsabilidade subsidiária em casos de conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos do § 1º do art. 67 da mesma lei.4. A responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, mas da omissão culposa no dever de fiscalização, conforme a Súmula 331/TST, V.5. O ônus da prova do cumprimento diligente do dever legal de fiscalização incumbia ao ente público, por ser o detentor dos meios probatórios, em consonância com o art. 818, II, e § 1º da CLT, em razão da hipossuficiência do trabalhador.6. O julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1.118 de repercussão geral) estabeleceu que a responsabilização da Administração Pública exige a demonstração objetiva de conduta negligente, não bastando a inversão do ônus da prova. A culpa se configura quando o ente público permanece inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas.7. No caso concreto, não houve notificação formal do ente público, mas a audiência de instrução ocorreu antes da publicação do acórdão do RE Acórdão/STF, o que impossibilitou o exercício pleno do direito à prova pelo reclamante, à época regido por entendimento jurisprudencial diferente, aplicando-se a técnica do distinguishing.8. A análise das provas demonstra a ausência de documentos comprobatórios de fiscalização por parte do ente público, limitando-se a apresentação de contratos e aditivos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, configurada pela omissão após notificação formal do inadimplemento.2. A ausência de notificação formal, em conjunto com a impossibilidade de exercício pleno do direito à prova em razão da alteração superveniente na jurisprudência, impede a aplicação imediata do entendimento firmado no RE Acórdão/STF (Tema 1.118).3. A ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público enseja a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.666/93, arts. 67, § 1º, e 71, § 1º; CLT, art. 818, II, e § 1º.Jurisprudência relevante citada: ADC Acórdão/STF; RE Acórdão/STF (tema 246); Súmula 331/TST, V; Resolução 174/2011 do TST; RE Acórdão/STF (Tema 1.118).... ()

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