Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.5842.8130.2173

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução trabalhista, alegando o agravante ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. O agravante sustenta que se retirou da sociedade executada antes da admissão do exequente e que a alteração contratual não foi averbada a tempo, o que afasta sua responsabilidade pela dívida. Alega ainda que a execução foi proposta fora do prazo legal e requer sobrestamento do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o agravante, ex-sócio da empresa executada, é parte legítima para responder pela execução trabalhista, considerando a data de sua saída da sociedade, a averbação da alteração contratual e a legislação vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIRA saída do agravante da sociedade ocorreu em data anterior à admissão do exequente, porém a alteração contratual somente foi averbada posteriormente, produzindo efeitos contra terceiros a partir dessa data.À época dos fatos, a legislação em vigor (CCB, art. 1407) não previa limitação temporal para a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade contraídas antes de sua saída. A alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, que impõe prazo para a responsabilidade do sócio retirante, não se aplica ao caso, pois os fatos são anteriores à sua vigência.A responsabilidade pela averbação da alteração contratual incumbe à sociedade, não ao ex-sócio. Todavia, a falta de averbação em tempo hábil não exime o agravante de sua responsabilidade perante terceiros, especialmente o exequente.O pedido de sobrestamento do feito, em razão do IRDR, é improcedente, pois a questão discutida no IRDR refere-se a regra legal posterior aos fatos em questão. A jurisprudência do IRDR não afeta o direito aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:A responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade, anteriores à sua saída, perdura até a averbação da alteração contratual, mesmo que a ação tenha sido proposta após a saída do sócio, desde que antes da averbação da alteração.A omissão da sociedade na averbação da alteração contratual não exime o sócio retirante de sua responsabilidade pelas dívidas contraídas antes de sua saída, perante terceiros de boa-fé.A legislação superveniente que limita a responsabilidade do sócio retirante não se aplica aos casos em que os fatos ocorreram antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1407; Lei 8.934/94, art. 36; CCB, art. 1154; CLT, art. 10-A (Lei 13.467/2017) .  ... ()

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