Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelas partes, alegando omissões e pretendendo o prequestionamento no acórdão embargado. A reclamada manifestou-se sobre a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Os embargos foram conhecidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão e se deve ser sanada; (ii) estabelecer se a condenação deve se restringir aos valores indicados na petição inicial e se o cálculo das horas extras deve considerar o intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à omissão apontada pela reclamada, o acórdão foi omisso ao não esclarecer sobre os limites da condenação em relação aos valores indicados na inicial. A imposição de «indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) , não implica liquidação prévia, sendo a fase executória o momento oportuno para tal, conforme CLT, art. 879. A indicação de valores na petição inicial deve ser considerada mera estimativa, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, evitando-se a restrição do direito de ação.4. Quanto à omissão apontada pela reclamante, o acórdão foi omisso em relação ao cálculo do intervalo intrajornada. Em jornadas extraordinárias superiores a 6 horas diárias, a reclamante faz jus ao pagamento dos minutos faltantes para completar 1 hora de intervalo, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória. A eventual extrapolação do limite de 6 horas apenas em algumas ocasiões é irrelevante. O cálculo das horas extras deve observar o divisor 180 e o adicional de 50%, considerando a evolução salarial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração providos parcialmente, com efeito modificativo.Tese de julgamento:1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não limita a condenação aos valores ali indicados, devendo a liquidação ocorrer na fase executória.2. Em jornadas extraordinárias superiores a 6 horas diárias, o empregado faz jus ao pagamento dos minutos faltantes para completar 1 hora de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória, independentemente da eventual extrapolação do limite de 6 horas apenas em algumas ocasiões.Dispositivos relevantes citados: art. 840, §1º, da CLT; CLT, art. 879; art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST; art. 71, §4º, da CLT. ... ()
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