Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 847.5157.6661.2378

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS COMUNICADOS CG 02/2017 E 424/2024. RECURSO DESPROVIDO.

Gratuidade de justiça. Deferimento. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, I, diante do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial. O autor buscava o desfazimento de constrição sobre imóvel urbano, mas permaneceu inerte quanto à exigência de apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à petição inicial; e (ii) avaliar se houve prejuízo ao apelante em razão da ausência de devolução de prazo após a mudança de patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 321 estabelece que, constatadas irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. No caso, o apelante não cumpriu a ordem judicial para apresentação de documentos essenciais, configurando omissão injustificada. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo encontram respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, e em precedentes desta Corte que aplicam os Comunicados CG 02/2017 e 424/2024 para coibir práticas de advocacia predatória e litigância abusiva. A alegação de ausência de devolução de prazo após a troca de patrono não procede, pois a decisão subsequente já concedeu novo prazo para emenda, garantindo o devido processo legal e afastando eventual prejuízo ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A aplicação dos Comunicados CG 02/2017 e 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça é legítima para coibir práticas de advocacia predatória e evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. A mudança de patrono não implica devolução automática de prazo processual quando já houver sido concedido novo prazo para o cumprimento da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI.Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível 1010826-19.2024.8.26.0005, Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 09.01.2025; TJ/SP, Apelação Cível 1021579-24.2023.8.26.0020, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. 27.01.2025; TJ/SP, Apelação Cível 1016889-76.2024.8.26.0032, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 27.01.2025; TJ/SP, Apelação Cível 1014546-44.2023.8.26.0032, Rel. Ernani Desco Filho, j. 16.04.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF