Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO/RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação por falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal. A reclamada contesta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP, diferenças de horas extras, multa normativa, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade do recolhimento de custas processuais por terceiro; (ii) definir se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (iii) definir se é devida a multa do CLT, art. 477; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade; (v) definir se são devidas diferenças de horas extras com adicional de 60%; (vi) definir se é devida a multa normativa; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito, mesmo que o pagamento seja feito por pessoa estranha à lide. Precedentes do TST foram citados.4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é cabível, pois as irregularidades apontadas (adicional de insalubridade e diferenças de horas extras) não configuram falta grave do empregador capaz de justificar a ruptura contratual. A assinatura do pedido de demissão, sem vício de vontade ou coação, reforça a validade do ato.5. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, apesar de controvérsias sobre os valores devidos.6. O adicional de insalubridade é devido apenas quando o trabalhador está exposto a agentes químicos na forma bruta e concentrada, não diluídos. O laudo pericial não comprovou tal exposição, embora tenha constatado a presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, porém em forma diluída. A prova de fornecimento de EPIs também é insuficiente. Precedentes do TST foram citados.7. As diferenças de horas extras, calculadas com adicional de 60%, são indevidas, pois a convenção coletiva autoriza o pagamento com adicional de 50%. A validade dessa negociação coletiva está amparada em precedente do STF, que reconhece a possibilidade de limitação de direitos trabalhistas por negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis.8. A multa normativa é indevida em razão da validade da norma coletiva que define o adicional de horas extras.9. A justiça gratuita é mantida, com base na simples declaração de pobreza do reclamante e na jurisprudência do TST.10. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, em razão da sucumbência preponderante, mesmo após a reforma parcial da sentença.11. A limitação da condenação ao valor da inicial não é cabível, pois os valores na inicial são meramente estimativos.12. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, com a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do reclamante negado; recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito.2. Irregularidades trabalhistas, ainda que comprovadas, não configuram, por si só, justa causa para conversão de pedido de demissão em rescisão indireta.3. A multa do CLT, art. 477 só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não sendo aplicável em caso de controvérsia sobre os valores devidos.4. O adicional de insalubridade só é devido com a comprovação técnica de exposição a agentes insalubres na sua forma bruta e concentrada, não se aplicando a produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos, sem comprovação de insuficiência no fornecimento de EPIs.5. Norma coletiva válida pode reduzir o adicional de horas extras de 60% para 50%, não ferindo direitos indisponíveis.6. A multa normativa não é devida quando há norma coletiva válida que regulamenta a matéria.7. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência preponderante da reclamada, ainda que após reforma parcial da sentença, mantém os honorários advocatícios devidos pela reclamada.9. O valor indicado na petição inicial é apenas estimativo, não limitando a condenação em liquidação de sentença.10. Beneficiário de justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 483; Art. 7º, XVI e XXVI, da CF; Art. 790-B, Art. 791-A, Art. 840, §1º e Art. 844, § 2º da CLT; NR-6; Súmula 448/TST; OJ 118 da SbDI-1 do TST; Resolução CNJ 232/2016, Resolução 247/2019 do CSJT e ATO GP/CR 02, de 15 de setembro de 2021; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF citados no acórdão (ARE 1.121.633 RG/GO - Tema 1046 da Repercussão Geral e outros).... ()
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