1 - TRT12 Falta grave. Estabilidade provisória. Suspensão do contrato de trabalho. Inquérito para apuração de falta grave. Inexigibilidade de pagamento de salários. CLT, art. 494 e CLT, art. 495. CF/88, art. 8º, VIII.
«O contrato de trabalho do empregado detentor de garantia de emprego pode ser suspenso durante toda a tramitação do inquérito para apuração de falta grave, conforme expressa o CLT, art. 494. Verificada esta hipótese, é inexigível o pagamento dos salários do período, porquanto inexistente norma que assegure tal direito ao trabalhador e a matéria está prevista no CLT, art. 495.... ()
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2 - TRT3 Falta grave. Afastamento para apuração de falta grave. Empregado não estável ou sem garantia sindical. Pagamento de salários nesse período. Necessidade. CLT, art. 494 e CLT, art. 652, «b.
«O afastamento determinado pela empresa para viabilizar a apuração da falta grave de empregado não estável ou sem garantia sindical não enseja a interrupção temporária das obrigações contratuais. Isto se afirma porque naquele lapso temporal estava o reclamante à disposição do empregador, aguardando o desfecho da apuração dos fatos. Assim, subsistindo o contrato de trabalho naquele período, permanece o dever do empregador de quitar os salários.... ()
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3 - TST Ação rescisória. Sindicato. Dirigente sindical. Justa causa. Greve. Estabilidade provisória. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Anistia. Ofensa ao Lei 8.632/1993, art. 1º. Não configuração. CPC/1973, art. 485, V. CLT, arts. 494, 543, 836. CF/88, art. 8º, VIII.
«Infere-se da fundamentação da decisão rescindenda que o Regional lastreou-se no conjunto probatório dos autos para concluir que a conduta do querelado infringiu as disposições contidas na Lei de Greve, tendo sido expressamente consignado que, por esse motivo, e não por atuação política, justificava-se a demissão. Considerada essa premissa fática, o corte rescisório não se viabiliza pela alegada violação do Lei 8.632/1993, art. 1º. Essa convicção mais se corrobora diante da constatação de que o recurso de revista e o de embargos que se seguiram não foram conhecidos, ainda que implicitamente, à luz da Súmula 126/TST.... ()
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4 - STJ Justa causa. Falta grave. Ilícito trabalhista. Fraude em licitação da empresa. Independência entre as esferas criminal e trabalhista. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 482 e 493.
«... Independentemente da capacidade probatória das partes perante o foro criminal, lá se buscará esclarecimento dos fatos que interessem a persecução criminal, como por exemplo a obtenção de vantagem ilícita (estelionato) para si ou para outrem. Independentemente de se chegar, ou não, à certeza de que o autor, por sua obra, tenha produzido, para si ou para outrem, vantagem ilícita nas licitações da empresa, nada remove a circunstância de um ilícito trabalhista que já se encerra pela quebra do dever de fidelidade (CLT, 493) revelado pela prova testemunhal incontroversa nos autos (fls. 30/1). Essa prova revela que o autor dava ordens ao seu subordinado para a modificação de informações fundamentais dos expedientes licitatórios. Pouco importa, no âmbito trabalhista, quem tenha sido beneficiado (vantagem indevida) com o expediente, porque, com certeza, o lesado foi o empregador já por não ter o seu empregado aplicado a máxima diligência que justifica a fidúcia nas relações subordinadas. A perplexidade do autor, quanto ao fato de a própria testemunha não ter sido despedida por justa causa, não tem nenhuma utilidade para a convicção judicial, sobretudo porque essa testemunha cumpria ordens do reclamante. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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5 - TRT3 Dirigente sindical. Estabilidade. Falta grave. Necessidade de apuração em inquérito judicial. Critério objetivo.
«Como se infere da leitura do parágrafo 3º. do CLT, art. 543, c/c CF/88, art. 8, VIII, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (CLT, art. 482). A estabilidade sindical, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição, é uma proteção estabelecida não apenas para o empregado detentor do cargo de dirigente, mas desponta, com mais relevância, como uma garantia para toda a categoria por ele representada. Dessa forma, só é possível a dispensa do dirigente sindical estável se cometer falta grave nos termos da lei. Para validade da dispensa, o dirigente sindical, em relação ao qual é imputada a prática de falta grave, deve ainda ser submetido a um procedimento judicial formal e específico para este fim - o inquérito judicial, previsto no CLT, art. 494. Neste sentido, as Súmulas 197 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 379 do Colendo TST. Não tendo sido ajuizado o competente inquérito judicial para apuração da falta grave cometida pelo Reclamante, em face do qual lhe fosse oportunizado o direito de defesa, assim como o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a discussão dos fatos a ele imputados, a dispensa promovida pela Reclamada é nula de pleno direito.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAR EMPREGADO EM AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 494. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 65 E 137 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo . III. No caso vertente, a autoridade dita coatora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o trabalhador ao emprego. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte requerente impetrou o vertente mandado de segurança. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar o presente writ, entendeu que a parte impetrante, como empregadora, possui direito líquido e certo de afastar o trabalhador de suas atividades laborais (mesmo que o trabalhador esteja no gozo de estabilidade sindical) a fim de apurar falta grave. Essa suspensão pode ser mantida até a decisão final da ação de inquérito para apuração de falta grave, conforme preceituam a Orientação Jurisprudencial 137 da SBDI-2 do TST e o CLT, art. 494. V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte litisconsorte almejando a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja assegurada a reintegração ao emprego. Isso porque a parte recorrente não teria praticado os atos (faltas graves) analisadas no inquérito para apuração de falta grave e porque goza de estabilidade sindical. VI . Não assiste razão à parte recorrente. Analisando-se o entendimento do Tribunal Regional, é possível concluir que a Corte de origem não vislumbrou o preenchimento do requisito da probabilidade do direito na ação matriz (requisito previsto no art. 300 do Código Processual de 2015), de modo que os efeitos do ato coator merecem ser alterados, uma vez que constatada ilegalidade ou abusividade. Ademais, do exame dos autos, tem-se que as razões recursais e os documentos acostados são insuficientes para afastar o direito do empregador de suspender o dirigente sindical até a decisão final do inquérito para apuração de falta grave. Conclusão em sentido contrário demandaria cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. VII . Dessa maneira, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois reformou a decisão impugnada que, ao determinar a reintegração do trabalhador, afrontou direito líquido e certo do empregador. Isso porque há disposição legal que assegura o direito da empresa de afastar o trabalhador de suas funções até a decisão final no processo de inquérito para apuração de falta grave. Aplicação do CLT, art. 494 e da Orientação Jurisprudencial 137 desta SBDI-2. VIII . Vislumbra-se, portanto, ilegalidade do ato dito coator. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte requerida à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto às faltas graves a ela imputadas. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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7 - TST Falta grave. Justa causa apurada judicialmente.
«O Tribunal de origem considerou caracterizada a justa causa imputada à ré porque entendeu demonstrada a quebra de fidúcia, consistente no desvio do numerário pertencente à prefeitura, o que justifica a demissão da autora por justa causa. Todos os elementos fáticos consignados pelo Tribunal de origem corroboram o entendimento por ele adotado na decisão recorrida, de que configurada a falta grave nos moldes do CLT, art. 492, «a, de modo que eventual reforma demandaria imprescindível incursão na seara fática dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126/TST. ... ()
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8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Trata-se de inquérito para apuração de falta grave ajuizado pelo Banco Santander, ora agravante, para dispensar empregada detentora da estabilidade provisória do dirigente sindical, nos termos dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT e da Súmula 379/TST. In casu, não é possível constatar violação aos arts. 482, «a e «b, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio empregador, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, não comprova a ocorrência de suposta falta grave cometida pela empregada. Consoante o quadro fático narrado pelo Regional, após ampla, detida e minuciosa análise do conjunto fático probatório, especialmente a prova oral e documental, nenhuma das circunstâncias ensejadoras da pretensa falta grave defendida pelo agravante foi comprovada nos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Mantido o acórdão regional que rejeitou todos os pedidos formulados no inquérito para apuração de falta grave, verifica-se que, a obreira, na condição de requerida, sequer foi sucumbente no presente feito, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A como pretende o ora agravante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. A decisão recorrida está em perfeita sintonia com o referido entendimento. Agravo de instrumento não provido.
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9 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA COM A MOTIVAÇÃO DE QUE TERIA SIDO APRESENTADO ATESTADO MÉDICO FALSO. REVERSÃO EM JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PADECEU DE FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DO TRABALHADOR E DE QUE NÃO HOUVE IMEDIATIDADE NA PUNIÇÃO (AS APURAÇÕES PERMANECERAM QUASE OITO MESES SEM NENHUM ANDAMENTO OU REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE PRORROGAÇÃO E A DISPENSA OCORREU VINTE MESES DEPOIS DO ATO ATRIBUÍDO AO EMPREGADO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TAMBÉM ASSENTOU O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O RECLAMANTE ERA DIRIGENTE SINDICAL E NÃO FOI OBSERVADA A APURAÇÃO DOS FATOS PELA VIA PRÓPRIA NOS TERMOS DOS CLT, art. 494 e CLT art. 853.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos do acórdão transcrito, verifica-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que apesar de ter havido a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o procedimento permaneceu sem qualquer andamento ou justificativa de prorrogação por 8 (oito) meses e que o reclamante continuou no exercício das funções por quase 20 (vinte) meses entre a data de instauração do PAD e sua conclusão. Assim, o TRT, reformando a sentença, considerou nulo o ato que motivou a dispensa do reclamante sob a alegação de apresentação de atestado médico falso e concluiu que «além da ausência de imediatidade na punição, o fato imputado ao trabalhador para justificar a despedida motivada deve ser robustamente comprovado; no caso vertente, nenhuma prova foi produzida neste processo". Ademais, a Corte de origem registrou que «o reclamante foi eleito como dirigente sindical de sua categoria, para o triênio 2015/2018, sendo, assim, portador da estabilidade prevista na lei; de modo que, à época dos fatos, a apuração da falta grave atribuída ao reclamante demandava a apuração por via própria". Nesses termos, o reconhecimento da nulidade da justa causa está assentado em bases fáticas, notadamente nas provas documentais do processo. Portanto, chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamada, esbarraria no óbice constante na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST Justa causa. Ato de improbidade. Comprovação mediante juntada aos presentes autos de acórdão transitado em julgado em ação cível de cobrança em que a empregada foi condenada a ressarcir a empregadora dos mesmos valores recebidos e não repassados que fundamentaram a imputação de falta grave na esfera trabalhista. Desnecessidade de instauração de inquérito para apuração daquela falta. Prova emprestada válida.
«Segundo o TRT da 4ª Região, a falta grave imputada à autora, cujo vínculo de emprego com a imobiliária-ré foi reconhecido na presente ação, foi de haver apropriado-se indevidamente de valores cobrados em juízo de clientes inadimplentes da empresa ora Recorrida. É certo que a Ré não produziu prova alguma nos presentes autos da alegada falta grave, a não ser a juntada de acórdão em ação de cobrança processada na Justiça Estadual, em que a autora e o falecido advogado com quem dividia um escritório foram condenados a ressarcir a ré da presente ação daqueles valores não repassados, cingindo-se, portanto, a controvérsia em saber se a juntada de tal decisão transitada em julgado é ou não suficiente para comprovar a falta grave sub judice. Ora, uma vez comprovado na Justiça Estadual o fato da retenção indevida pela Autora de valores pagos por clientes da Ré, então está suprida a exigência de inquérito para apuração de falta grave de que trata o CLT, art. 494, pois é certo que naquela ação foram assegurados à Autora o contraditório e ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída, tanto quanto ser-lhe-iam assegurados no inquérito para apuração de falta grave, não havendo que se cogitar assim de nova submissão da mesma controvérsia ao Poder Judiciário. Já quanto ao alcance da coisa julgada produzida na ação cível, melhor sorte não assiste à Autora. Realmente, não houve no v. acórdão do e. TRT da 4ª Região a concessão de eficácia de coisa julgada ao acórdão transitado em julgado na Justiça Estadual - decisão que, se verificada na presente ação, levaria à extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao tema, nos exatos termos do CPC/1973, art. 301, VI-, mas sim apenas o exame desse último como prova emprestada, modalidade de prova há muito admitida no processo do trabalho pela e. SBDI-1 (v.g. TST-E-ED-RR-257600-16.2002.5.02.0431, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 18/12/2009; TST-E-RR-603307-06.1999.5.05.5555, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 17/04/2009; TST-E-RR-550474-11.1999.5.05.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 13/06/2008; TST-E-RR-744933-20.2001.5.13.5555, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJU de 23/05/2008). Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, 818 da CLT, 333, I e II, 468, 469, I e II, e 472 do CPC/1973. ... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) a ocorrência de preclusão na arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas, pois a parte autora não apresentou protestos no momento oportuno; (ii) o óbice da Súmula 126/TST em relação à configuração de justa causa, pois o acórdão regional decidiu com base no conjunto fático probatório dos autos. Agravo não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a contrariedade à jurisprudência do TST e reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interposto pelo autor para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do CPC, art. 492, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os CPC, art. 141 e CPC art. 492 consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém ( citra petita ), além ( ultra petita ) ou fora do pedido ( extra petita ). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. 2. Na hipótese dos autos, conforme assinalado no acórdão recorrido, o autor pleiteou em recurso ordinário a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, e a majoração dos honorários advocatícios do seu patrono, de 10% fixados na sentença para 15%, ante a complexidade da demanda. 3. Todavia, a Corte Regional, ao afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, também reduziu, de ofício, o percentual arbitrado na sentença dos honorários em favor do seu advogado, argumentando a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Logo, o que foi deferido pelo Tribunal a quo não foi requerido expressamente no recurso ordinário do réu, configurando-se, indubitavelmente, em julgamento extra petita . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT2 Prova. Justa causa. Mérito Da rescisão contratual. CLT, art. 482.
«O fato de haver prova de que a autora, durante sua jornada, tenha deixado o desempenho da função pela qual foi contratada, para divulgar conteúdo impróprio aos demais empregados da ré, uma vez que os vídeos continham pornografia infantil e adulta, é suficientemente grave para ensejar sua dispensa por justa causa, uma vez que configura conduta irregular da reclamante no exercício de suas atividades. Desta forma, diante da gravidade da conduta da autora, não há que se exigir a gradação das penas, ao contrário do que aduz em suas razões recursais. Constato que restou devidamente comprovada a falta capaz de ensejar a dispensa da demandante por justa causa, não prosperando qualquer das alegações recursais, o que impõe a manutenção da r. sentença de origem. Sem reparos. Do acúmulo de função Em que pese a primeira testemunha ouvida em juízo a convite da ré tenha mencionado que os vendedores pegam os produtos no estoque, verifica-se que tais atividades eram compatíveis com o cargo ocupado pela autora, bem como com suas atribuições. Dessa maneira, e em conformidade com os artigos 444 c/c o parágrafo único do CLT, art. 456, ambos, correta a decisão de origem.... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO CPC/2015, art. 966. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. Nos termos dos entendimentos concentrados nos itens I e V da Súmula 298/STJ, a ação rescisória fundada no V do CPC/2015, art. 966 pressupõe pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada nas normas jurídicas indicadas, salvo quando o vício apontado tenha nascido na própria decisão impugnada . 2. A autora fundamenta a pretensão rescisória na hipótese prevista no V do CPC/2015, art. 966, alegando que o acórdão rescindendo teria incorrido em manifesta afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. 3. Entretanto, no acordão rescindendo não há manifestação sobre a matéria objeto dos referidos artigos de lei. 4. De outra parte, a alegada ausência de exame do inquérito para apuração de falta grave especificamente sob o enfoque do enquadramento da atitude da requerida (publicação em rede social) como mau procedimento previsto na letra «b do CLT, art. 482, o que, no entender da autora, cinfiguraria decisão citra petita, já existia na sentença, não se constatando a hipótese de vício nascido no acórdão rescindendo. 4. Incidência do item I da Súmula 298/STJ a inviabilizar o corte rescisório. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE ADMITE O RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ao teor do art. 897, «a, da CLT, o agravo de instrumento é cabível contra os despachos que denegam seguimento a recurso. 2. No caso, todas as matérias objetos do recurso de revista foram admitidas, embora equivocadamente tenha constado do despacho de admissibilidade a conclusão «recebo parcialmente o recurso". 3. Incabível, pois, é o agravo de instrumento, porque não houve negativa de seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado . 2 . O art. 483, «d, da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3 . No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que « os salários da reclamante vinham sendo habitualmente pagos em atraso «, tendo também havido «ausência de recolhimento regular de várias competências do FGTS". 4. O TRT entendeu que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, já constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não servindo como justificativa para a conduta da empresa o fato de se encontrar em crise financeira, por ser dela os riscos do empreendimento. 5. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (Lei 9.036/90, art. 15), constituindo falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado o seu recolhimento irregular. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 6. A causa não oferece transcendência em nenhum dos critérios descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do CLT, art. 840 pela Lei 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial oferece transcendência jurídica, por versar sobre questão nova em torno da interpretação de legislação trabalhista. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . 3. Contudo, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do CLT, art. 840, § 1º. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional não limitou a condenação aos valores indicados na inicial, ao fundamento de que «os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): « Noticia neste ato que os valores atribuídos na inicial trabalhista não limitam a condenação referente aos pedidos deferidos, pois os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença". 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há que se falar em afronta aos arts. 5º, II, da CR, 141 e 492 da CLT e 840, §§ 1º e 3º, da CLT. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.
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15 - TRT2 Da justa causaIn casu, a tese da reclamada acerca da falta grave, perpetrada pela demandante, não é suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.No caso concreto, o reclamante atuou em favor da ré no período de 01/09/2023 a 31/10/2024. E, conforme comunicado de dispensa encartado, a justa causa foi aplicada em decorrência da ausência de 30/10/2024, complementando, ainda, a reclamada, que o demandante, durante a prestação laboral, teria se ausentado do trabalho em 45 oportunidades. Entretanto, a prova documental coligida nos autos não confirma a quantidade de ausências declinada, revelando em verdade, que no momento anterior à falta derradeira, o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa somente em 4 oportunidades, as quais foram objeto de punição (suspensão), particularidade que pesa em detrimento da empregadora. Dessa maneira, imperiosa a manutenção da r. sentença que afastou a dispensa motivada, por entender pela não observância dos princípios da proporcionalidade e gradação da pena. Improvejo.Da limitação da condenação aos valores indicados na inicialNada obstante minhas decisões proferidas anteriormente, em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492.Dos honorários advocatícios - Da justiça gratuitaO reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, máxime diante da declaração de hipossuficiência encartada. E, ainda que se considerasse a existência de vínculo de emprego atual, realidade a qual sequer restou demonstrada no caso em apreço, imperiosa, ainda, a aplicação do preconizado pelo item II, do Tema 21, do C. TST (IRR). Outrossim, embora seja possível a impugnação da parte contrária quanto à pretensão acerca do pedido de gratuidade, tal requerimento deve estar acompanhado de prova suficiente a demonstrar que a realidade do autor não corresponde com sua declaração de hipossuficiência, o que, contudo, não se verifica da hipótese em análise. Ultrapassas tais premissas, no que diz respeito aos honorários advocatícios de incumbência do autor, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), bem como diante do teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, imperiosa a suspensão da cobrança da parcela de sua responsabilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade.
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS.
A conclusão do Tribunal Regional, amparada no exame do conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e a prova oral, foi no sentido do não cometimento de falta grave pelo empregado. Nesses termos, tendo em vista o não enquadramento inequívoco da conduta do empregado em alguma das alíneas do CLT, art. 482, mantém-se a decisão. A questão foi solucionada com base nas provas produzidas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST para o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A dicção do CLT, art. 494 é clara no sentido de que «o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pela empresa. Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no CLT, art. 494 não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado pela SBDI-2/TST. Assim, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no CPC, art. 300. Com efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório, considerou presentes os requisitos do retrocitado artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo. Destacou que « Quando a prova dos autos revela a ausência dos requisitos para a aplicação de justa causa, invocada com base em elementos por demais frágeis, impõe-se a improcedência do pedido formulado no inquérito para a apuração de falta grave «. Portanto, tendo em vista as circunstâncias específicas da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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17 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 A
reclamante pugna pela condenação da reclamada ao intervalo previsto no CLT, art. 384. A decisão monocrática ora agravada analisou somente o tema «CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60, CAPUT (REFORMA TRABALHISTA), única matéria admitida pelo TRT de origem. No caso concreto, o despacho de admissibilidade foi proferido pela Presidência do TRT de origem após 15 de abril de 2016, ou seja, quando já se encontrava vigente o art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, segundo o qual é ônus da parte interpor embargos de declaração contra aquela decisão, a fim de suprir eventual omissão. Constata-se que o referido despacho não examinou a matéria relativa ao CLT, art. 384 e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, estando, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos do §1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, que assim dispõe: «Art. 1º. [...] § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60, CAPUT (REFORMA TRABALHISTA) Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: «a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva de prorrogação de jornada de trabalho aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente? A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista por ofensa ao CLT, art. 60, caput e deu-lhe provimento. Ressalta-se que, no recurso de revista, a parte transcreveu o capítulo do acórdão regional que trata da matéria, demonstrando, em trecho sucinto, de forma específica e delimitada, o prequestionamento. Ao contrário do que afirma a agravante, portanto, o recurso de revista preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Anota-se, ainda, que, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, como é o caso dos autos, somente se viabiliza a apreciação do recurso de revista sob a ótica de violação direta de dispositivo constitucional e de contrariedade a súmulas do TST ou a súmulas vinculantes do STF (CLT, art. 896, § 9º). Constata-se que o conhecimento do recurso de revista da reclamante viabiliza-se por contrariedade à Súmula 85/TST, VI. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Quanto ao regime de 12x36 em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, o, XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade de regime 12x36 ao qual se sujeitou a reclamante, com o contrato de trabalho que foi iniciado em 23/6/2015 e encerrado em 15/10/2019, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade somente da norma coletiva anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente. No período posterior à Lei 13.467/2017, o próprio art. 60, parágrafo único, da CLT afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente quando se trata especificamente da jornada de 12x36. Agravo parcialmente provido para limitar a condenação, nos termos da fundamentação assentada.... ()
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18 - STF Ação penal. Crime de coação no curso do processo. Atipicidade. Caracterização. Inocorrência de violência ou grave ameaça. Mero contato de familiares do réu com testemunhas do fato. Não suficiência. Impossibilidade de interpretação extensiva do tipo penal. «Habeas corpus concedido para absolver o paciente. Precedentes do STF. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre a consumação do crime. CP, art. 344. Inteligência.
«... Segundo o acórdão do STJ, «não foi, portanto, a simples presença de Jean perante a testemunha que foi capaz de caracterizar a ameaça. Havia um bilhete endereçado à vítima, que foi entregue pelo filho do policial preso, acusado dos crimes de latrocínio e tortura, escrito de próprio punho pelo réu, com o intuito de cooptar a testemunha a se calar sobre informações cruciais para o descobrimento da verdade (fl. 36). ... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA.
No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO E AO TEMA «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS , ainda que a empresa aduza que a obrigação recursal referente ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT foi cumprida a contento, da leitura do seu apelo principal (RR, págs. 487-503, vê-se que, efetivamente, não foi cumprida a exigência ali inserta, uma vez que, como dito, houve transcrição dissociada das razões recursais, conforme se observa às págs. 490-493. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociados das razões recursais, não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014) . Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e, como consequência lógica, prejudica o exame da transcendência. Da mesma forma, incide óbice processual à pretensão recursal quanto à controvérsia em torno da JUSTA CAUSA . Com efeito, a Corte Regional é clara ao registrar em seu acórdão que, «No caso em apreço, assim como o Juiz de primeiro grau, entendo que a Reclamada não satisfez o seu ônus da prova, nos termos do CLT, art. 818, I c/c o CPC, art. 373, II, quanto às faltas graves imputadas ao Reclamante, capituladas no art. 482, «e e «h, da CLT (desídia e insubordinação/indisciplina). Um olhar sobre os termos da sentença esclarece absolutamente tudo. Como bem relatado na decisão atacada, o Autor não ocorreu em falta suficientemente grave para a terminação justificada da relação, sendo certo que a punição máxima foi desproporcional à gravidade dos atos praticados (pág. 459). Esclareceu, ainda, Aquela Corte: «Outrossim, não ficaram evidenciadas as faltas injustificadas apontadas pela Recorrente, até porque o Recorrido possuía autorização contratual para o trabalho «home office, conforme se verifica no aditivo contratual anexado no Id. 718dca0. E não há qualquer documento no feito que comprove que houve a alteração do regime do teletrabalho pactuado ou que este tenha sido convocado para trabalhar, de forma presencial, nos dias citados na defesa da Ré. Do mesmo modo, não restaram comprovadas as assertivas empresariais no sentido de que o demandante não cumpriu a sua obrigação de repassar as funções ao seu substituto. (...) Observe-se, inclusive, que para a caracterização da desídia fazia-se necessária à comprovação da habitualidade ou a reiteração das faltas cometidas pelo trabalhador, com a devida punição, que não restaram comprovadas pela Recorrente. E não houve qualquer prova cabal no sentido de que o Recorrido tenha incorrido na hipótese de insubordinação/indisciplina, na forma capitulada no art. 482, «h, da CLT (pág. 460). Nesse contexto, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, como corretamente referido no despacho agravado, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático probatório. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITÍGIO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A
Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL - PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA - NEXO CONCAUSAL - PERCENTUAL APLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao CCB, art. 950, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219/TST. Precedentes. No caso, a decisão recorrida está fundamentada na mera sucumbência e o autor não se encontra assistido pelo sindicado da respectiva categoria, não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. É c onsabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3 . Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5 . Por meio desse critério, na primeira fase « arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias «. 6 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por patologia na coluna, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: a incapacidade total e permanente do autor para a principal atividade exercida na empresa, a região afetada, a coluna, com quadro de síndrome pós-laminectomia e artrose lombar, o que lhe causou, causa e causará de modo inconteste dor e, portanto, grave sofrimento, tendo se submetido inclusive à intervenção cirúrgica, com sucesso parcial, a condição pessoal do autor, a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, sendo fato público e notório que é a maior produtora de automóveis do Brasil, consolidada há muito no mercado automotivo, a concausalidade da doença, o labor desenvolvido e ainda o caráter pedagógico da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 7 . Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CF/88e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL -PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. 1. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor realizou tratamento cirúrgico da patologia da Coluna lombar e, no retorno às atividades, foi realocado em posto compatível, do que se extrai que experimentou incapacidade total e definitiva para a atividade anteriormente exercida. No entanto, a Corte Regional consignou: «Constatada (fl. 384) por perícia que a capacidade laboral foi reduzida em 12,5% (doze e meio por cento), entendo que a porcentagem deve ser mantida, porque em consonância com a Tabela da SUSEP. Última remuneração anotada no termo de rescisão à fl. 202: R$ 4.423,04 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) x 12,5% (doze e meio por cento) = R$ 552,88 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). «Porém considerando que se trata de concausa, é razoável considerar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, ou seja, R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). «O autor postulou (fl. 15) a reparação até a idade de 78 (setenta e oito) anos, sendo certo que a redução de sua capacidade laborativa persistirá até o fim de sua vida, o que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. «Assim acolho a idade limite de 78 anos para cálculo, embora superior à expectativa de vida. «Idade quando do ajuizamento da ação: 54 (cinquenta e quatro) anos e 4 (quatro) meses. «Restando 23 (vinte e três) anos e 8 (oito) meses x R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o montante chega a R$ 78.508,96 (setenta e oito mil quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos). «Portanto, se fosse quitado de forma parcelada, pensão mensal, já seria muito inferior ao montante que foi arbitrado na origem para pagamento único. «Referido valor aplicado em poupança rende 0,5% (meio por cento) de juros ao mês quando a Selic é superior a 7,5. «Atualmente com a SELIC inferior a 7,5 os rendimentos têm alcançado 0,4% ao mês, o que significa R$ 314,03 (trezentos e catorze reais e três centavos), ou seja, importe superior aquele da pensão mensal, além do autor preservar o próprio capital que passa para o seu domínio. «E, é exatamente por tal que a lei fala em arbitramento pelo Juiz e não em cálculo. «Desta forma, rearbitro a indenização por dano material, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil. Assim, reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais, fixada pelo MM. Juiz em R$ 884.608,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oito reais), para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por entender que seria o « valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil . 2. Tal posicionamento se encontra em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST, de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O art. 950 do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. (g.n.). 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes da moléstia ocupacional desencadeada, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% da última remuneração recebida, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do último salário recebido pelo autor. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou o trabalhador para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal, em parcela única. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()